Acórdão · TJSP

1002259-42.2025.8.26.0529

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR3 fev 2026
Engenharia social (genérica)Mercado PagoApp digitalIndefinidoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: PIX autenticado por biometria facial, senha e duplo token em dispositivo cadastrado desde 2021 configura fortuito externo — Mercado Pago isento de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima teve conta Mercado Pago utilizada para transferências via PIX não reconhecidas; operações foram autenticadas por múltiplos fatores incluindo reconhecimento facial a partir de dispositivo previamente cadastrado, sugerindo que a própria vítima ou terceiro com acesso às credenciais realizou as transações

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Autenticacao Multifator Reconhecimento Facial

    Autenticação multifator com reconhecimento facial, senha e tokens em dispositivo cadastrado desde 2021 comprovou regularidade sistêmica, rompendo nexo causal e caracterizando fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Inversao Onus Prova Nao Afasta Nexo Causal

    A inversão do ônus do art. 6º, VIII, CDC não dispensou a autora de impugnar tecnicamente as telas sistêmicas; impugnação genérica sem pedido de perícia foi insuficiente para romper a prova do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Inaplicavel

    Súmula 479 STJ afastada porque o evento constitui fortuito externo — ausência de falha no serviço da instituição, que comprovou autenticação completa sem participação no ilícito.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Rejeitado Improcedencia

    Dano moral in re ipsa rejeitado por ausência de nexo causal — sem falha no serviço comprovada, não há suporte para reconhecimento automático de dano moral.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Rejeitado

    Repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, CDC rejeitada pois a ação foi julgada improcedente — sem cobrança indevida pela ré, não há base para a penalidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro foi o fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva do Mercado Pago diante da autenticação multifator comprovada.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479 STJ foi expressamente afastada por se tratar de fortuito externo e não de falha no serviço bancário, impedindo a responsabilização objetiva da instituição.

  • STJ1.786.157/SP

    REsp 1.786.157/SP (Ministra Nancy Andrighi) reforçou que banco que atuou apenas como intermediário sem falha no serviço não responde objetivamente por fraude de terceiros.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou fragilidade sistêmica do Mercado Pago, mas a ré apresentou telas sistêmicas demonstrando autenticação por senha, dois tokens e reconhecimento facial a partir de dispositivo ativo desde 2021, refutando qualquer falha no serviço.
  • A autora questionou ausência de data em uma imagem e integração Mercado Livre/Mercado Pago, mas não requereu perícia técnica sobre biometria, spoofing ou pertencimento do dispositivo/IP, tornando a impugnação insuficiente para romper a prova técnica do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não requereu perícia técnica sobre biometria, spoofing ou dispositivo/IP, e apresentou apenas impugnação genérica às telas sistêmicas (fls. 66/69), o que impediu a desconstituição da prova do banco e foi determinante para a manutenção da improcedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O boletim de ocorrência foi registrado em 05/11/2024, mais de três meses após as primeiras transações contestadas (22/07/2024), enfraquecendo a narrativa de fraude imediata e a comunicação tempestiva à instituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·telas sistêmicas fls. 66/69
  • ·dispositivo 60423b6208813b00195ec303
  • ·IP 45.175.34.44 entrada por rosto
  • ·BO registrado 05/11/2024
  • ·contestação com ambiente de segurança
  • ·gratuidade deferida fls. 55/56

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santana de Parnaíba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
THAÍS DA SILVA PORTO
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.511,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.511,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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