1002246-38.2024.8.26.0445
Análise do acórdão
Pensionista INSS (Banco Mercantil): TJSP-15ª reforma sentença para dobrar restituição (~R$73k+R$1,7k) via EAREsp 676.608/RS; dano moral R$10k e honorários 20% mantidos — caso consolidado, sem voto vencido.
O que foi julgado
Fraude em contratos de empréstimos consignados INSS e transferências via PIX não autorizados pela autora, pensionista do INSS, com valores creditados e imediatamente transferidos para terceiros desconhecidos em 38 transações consecutivas
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earespversionado 676608
Banco não comprovou erro justificável (art.373,II CPC), aplicando-se EAREsp 676.608/RS que dispensa demonstração de má-fé para restituição dobrada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Contrato Valido Fortuito Interno Fraude Consignado
Banco não apresentou contrato válido assinado pela autora; 38 transferências consecutivas para terceiros corroboram fraude; responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Alimentar
Desconto indevido em benefício previdenciário alimentar por período não negligenciável gera dano moral in re ipsa; valor de R$10.000 mantido por proporcionalidade e consonância com precedentes da 15ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Dano Moral Para 30000
Valor de R$10.000 considerado razoável e proporcional conforme precedentes da 15ª Câmara; ausência de fundamento para elevação ao triplo do arbitrado.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoRejeitadaMajoracao Honorarios Base Calculo
Honorários de 20% sobre valor da condenação estão corretos nos termos do art.85,§2º CPC e REsp 1.746.072/PR; base de cálculo obrigatória quando há condenação mensurável.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro Banco
Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem de terceiro; ausência de contrato válido inviabiliza defesa de regularidade da contratação (art.373,II CPC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Pacificou restituição em dobro independente de má-fé, fundamento direto para reformar a sentença que havia negado a dobra.
- Sumula Stj479
Fixou responsabilidade objetiva do banco por fraude em consignado como fortuito interno, afastando tese de culpa exclusiva da vítima/terceiro.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal direta da restituição em dobro; banco não comprovou erro justificável para afastar sua incidência.
Contrapontos rebatidos
- A sentença havia negado a dobra por exigir má-fé; o acórdão reformou aplicando EAREsp 676.608/RS que dispensa tal elemento, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
- Banco alegou que empréstimos foram solicitados pela própria autora com sua senha, mas não juntou qualquer contrato válido assinado, não se desincumbindo do ônus do art.373,II CPC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou contrato válido assinado pela autora (art.373,II CPC), o que impediu reconhecimento de manifestação de vontade e determinou inexistência da relação jurídica.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou erro justificável (art.373,II CPC), viabilizando a restituição em dobro nos termos do EAREsp 676.608/RS.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes empréstimos fls.32/43
- ·extrato bancário fls.44/45
- ·extratos demais meses fls.46/56
- ·resposta Procon fls.57/61
- ·histórico créditos INSS fls.63/66
- ·histórico consignados fls.69/72
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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