Acórdão · TJSP

1002243-88.2025.8.26.0529

Falsa central de atendimentoConsignado INSSWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Facta Financeira absolvida: vítima idosa/aposentada buscou ativamente fraudadores, forneceu dados e pagou boletos voluntariamente — culpa exclusiva rompe nexo causal (art. 14 §3º II CDC); precedente sólido para casos de engenharia social.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 20.061,94
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: vítima contatou número suspeito para cancelar cartões, fraudadora se identificou como representante do banco, induziu envio de documentos e selfies, e posteriormente instruiu pagamento de boletos para 'devolver' crédito indevido de empréstimo consignado contratado em nome da vítima

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssVitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Rompimento Nexo Causal

    Vítima buscou ativamente fraudadores, forneceu documentos e selfie voluntariamente e pagou boletos mesmo após constatar fraude — assunção de risco rompe nexo causal nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Indeferimento Pericia Juiz Destinatario Prova

    Juiz é destinatário da prova (art. 370 CPC); questão era jurídica e não fática, tornando a perícia desnecessária — prova documental suficiente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art252 Rjsp

    Honorários majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa pelo desprovimento do recurso, observada gratuidade processual.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Falha Seguranca Contratacao

    Culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade objetiva; contratação com biometria facial, IP e geolocalização registrados foi considerada regular.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fraudadores Tinham Dados Sigilosos Falha Banco

    Narrativa de que fraudadores possuíam dados sigilosos contraria o próprio BO — foi o autor quem buscou os fraudadores e lhes forneceu os dados voluntariamente; divergência entre inicial e BO esvazia verossimilhança.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da improcedência: afasta responsabilidade objetiva da instituição financeira quando comprovada culpa exclusiva da vítima, aplicado diretamente à conduta do autor de fornecer dados e pagar boletos.

  • DoutrinaTartuce - risco concorrente em responsabilidade objetiva

    Fundamentou que em responsabilidade objetiva a contribuição da vítima é analisada como assunção de risco — chave para afastar argumento de que vítima idosa não poderia ser culpada exclusiva.

  • Art Cpc370

    Sustentou rejeição da preliminar de cerceamento de defesa ao confirmar que juiz é destinatário da prova e pode indeferir perícia desnecessária quando questão é jurídica.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que fraudadores possuíam dados sigilosos sugerindo vazamento, mas o BO revela que foi o próprio autor quem buscou o número dos fraudadores e voluntariamente entregou RG e selfie — narrativa divergente esvazia a tese de falha interna do banco.
  • Autor alegou invalidade formal por ausência de hash, liveness e IP divergente, mas documentação juntada pela ré (Comprovante de Formalização Digital, fls. 177/187) demonstra validação por biometria facial, IP e geolocalização registrados, tornando a alegação inconsistente.
  • Autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica, mas o acórdão reafirma que a questão era de imputação jurídica de responsabilidade, não fática, e a prova documental era suficiente (art. 370 CPC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu qualquer indício de que fraudadores obtiveram dados sigilosos via falha do banco — mera narrativa divergente do BO não supre o ônus probatório, beneficiando a instituição financeira.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Comprovante de Formalização Digital fls. 177/187
  • ·comprovante de transferência eletrônica (TED) fls. 189
  • ·extrato bancário juntado pelo autor fls. 30
  • ·boletim de ocorrência fls. 27/29

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santana de Parnaíba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
THAÍS DA SILVA PORTO
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.768,91
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.768,91
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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