1002197-39.2025.8.26.0161
Análise do acórdão
Falsa portabilidade INSS: contratações regulares com biometria + transferências voluntárias de R$25.420,16 configuram culpa exclusiva da vítima, afastando responsabilidade dos Bancos C6 e Master — resultado forte para defesa bancária.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: terceiro se passou por correspondente bancário e ofereceu portabilidade de empréstimos consignados; vítima contratou empréstimos regulares e transferiu os valores recebidos para contas indicadas pelo golpista
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Portabilidade
Contratações formalizadas com biometria facial, prova de vida e assinatura digital; transferências de R$25.420,16 realizadas por livre iniciativa do autor sem verificação junto a canais oficiais, rompendo o nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Preliminar Impugnacao Gratuidade
Impugnação do Banco Master rejeitada por ausência de prova concreta; presunção do art. 99, §3º, CPC mantida em favor do autor.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoAcolhidaResponsabilidade Objetiva Limitada Nexo Causal
Responsabilidade objetiva do CDC art. 14 reconhecida mas condicionada ao nexo causal; nexo rompido pela conduta voluntária do consumidor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Servico Vazamento Dados
Autor não comprovou vazamento de dados; conversas juntadas (p.57/91) referem-se a informações genéricas obteníveis por outros meios, sem indício de comprometimento de sistemas bancários.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaNulidade Contratos Consignados
Contratos regularmente celebrados com biometria facial, prova de vida e assinatura digital pelo próprio autor; ausente vício de consentimento imputável às requeridas.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo Reconhecido
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Fundamento central: responsabilidade objetiva das instituições financeiras reconhecida mas afastada por ausência de nexo causal entre conduta dos bancos e dano — culpa exclusiva da vítima rompe o vínculo.
- Art Cpc99_§3
Determinou rejeição da impugnação à gratuidade judiciária ao preservar presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, resolvendo a preliminar.
- Art Cc586_587
Sustentou que o contrato de mútuo se perfaz com o recebimento do crédito na conta do autor, reforçando a regularidade formal dos empréstimos e afastando nulidade.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que o golpista tinha dados sigilosos, sugerindo vazamento; acórdão constatou que as conversas (p.57/91) revelam apenas informações genéricas ou acessíveis por outros meios, sem evidência de falha de segurança dos bancos.
- Autor pediu nulidade alegando vício de consentimento; bancos demonstraram formalização com biometria facial, prova de vida e assinatura digital, evidenciando participação ativa e consciente do autor na contratação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova técnica do alegado vazamento de dados bancários; ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) não foi cumprido, levando à rejeição da tese de falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários (p. 54/56)
- ·conversas com golpista (p. 57/91)
- ·CCB nº 90139352937 — C6
- ·telas contratação + biometria C6
- ·contestação Banco Master (p. 142/167)
- ·contestação Banco C6 (p. 291/317)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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