1002183-49.2025.8.26.0066
Análise do acórdão
Boleto falso via WhatsApp em financiamento de veículo: fortuito externo consolidado pelo Enunciado 12 TJSP e AREsp 2.953.800/STJ; ação improcedente mantida com majoração de honorários para 12%.
O que foi julgado
Golpe do boleto falso: autora recebeu boleto fraudado via WhatsApp (canal não oficial) para quitação de financiamento de veículo, efetuou pagamento em favor de terceiro desconhecido sem verificar o beneficiário
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaBoleto Falso Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima
Autora pagou boleto para beneficiário (Marcela dos Santos Lucas) sem relação com o banco, sem verificar dados; culpa exclusiva da vítima e de terceiro configura fortuito externo, afastando Súmula 479/STJ via Enunciado 12 TJSP.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoAcolhidaTarifa Avaliacao Bem Valida Tema 958
Tarifa de avaliação de R$ 239,00 validada pelo Tema 958/STJ com comprovação documental do serviço prestado (fls. 136/137); valor não excessivo.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 11 Cpc Tema1059
Honorários majorados para 12% do valor da causa em razão do insucesso do recurso, nos termos do art. 85, §11 CPC e Tema 1059/STJ.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Sumula479 Fraude Boleto
Súmula 479/STJ afastada porque autora não provou que o boleto foi direcionado por preposto ou canal oficial do banco; fortuito externo exclui responsabilidade objetiva conforme Enunciado 12 TJSP.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Pedido de repetição em dobro rejeitado por acessoriedade: improcedência da ação principal elimina qualquer pretensão de ressarcimento em dobro.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaSeguro Prestamista Abusivo Venda Casada
Seguro prestamista contratado em documento apartado (fls. 132/133) afasta venda casada; ausência de vício de consentimento e venire contra factum proprium da autora que permaneceu segurada sem reclamação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Enunciado TjspEnunciado 12 - Turma Especial Subseção II Direito Privado TJSP
Definiu o standard probatório: ressarcimento em boleto falso só cabe se provado direcionamento por preposto ou canal oficial; ausente essa prova, afasta responsabilidade do banco.
- Art Cdc14_§3º_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para romper nexo causal e afastar dever de indenizar.
- STJ2.953.800
Decisão monocrática do Min. Antônio Carlos Ferreira (STJ, 21/08/2025) confirmando que culpa exclusiva da vítima em boleto falso fora de canal oficial afasta Súmula 479/STJ, reforçando o padrão adotado no acórdão.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que a posse de todos os dados do financiamento pelos fraudadores indica falha do banco, mas o acórdão exigiu prova de que o contato e o boleto vieram de preposto ou canal oficial; como não houve essa prova e a autora optou pelo julgamento antecipado sem produzir evidências, o argumento foi rejeitado.
- A autora afirmou ter sido orientada pelo canal oficial a continuar atendimento via WhatsApp, mas não juntou prints ou histórico de conversas; o acórdão aplicou art. 373, I, CPC e afastou a alegação por ausência de prova.
- A autora impugnou a tarifa de avaliação alegando que o serviço não foi prestado, porém o banco comprovou a prestação pelos documentos de fls. 136/137, legitimando a cobrança conforme Tema 958/STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não comprovou ter acessado canal oficial do banco para receber o boleto; a ausência dessa prova, à luz do art. 373, I CPC, foi determinante para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Recibo pagamento fl. 192 - beneficiário Marcela dos Santos Lucas
- ·Documento fls. 136/137 - avaliação do bem
- ·Documento fls. 132/133 - seguro em instrumento apartado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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