Acórdão · TJSP

1002150-06.2025.8.26.0407

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. DÉCIO RODRIGUES11 fev 2026
Falso funcionário/gerenteBradescoEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Bradesco condenado por omissão após aviso prévio de golpe: empréstimo fraudulento + dobro (Tema 929/STJ) + dano moral R$5k; útil para defesa em recursos futuros por ausência de voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário: empréstimo pessoal contratado à revelia da autora, que alertou o banco por telefone antes da formalização do contrato, mas a instituição nada fez para impedir o prejuízo

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 9.556,38
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.556,38

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Emprestimo Fraudulento Apos Aviso Previo

    Autora provou contato prévio alertando o banco antes da contratação; omissão do banco configurou falha de serviço (Súmula 479/STJ + art. 14 CDC), afastando fortuito externo e culpa da vítima.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Tema929 Earesp676608

    Contrato firmado em maio/junho 2025, após publicação do EAREsp 676.608 (Tema 929/STJ); modulação aplicada impõe dobro independentemente de elemento volitivo do fornecedor.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Emprestimo Contratado Revelia

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela redução do saldo e contratação de empréstimo à revelia; R$5.000 mantido como razoável e proporcional para empregada doméstica.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Denunciacao Lide Beneficiaria Transferencia

    Art. 88 CDC veda denunciação à lide em relações de consumo; litisconsórcio necessário também afastado por ausência de dispositivo legal obrigatório.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Ou Concorrente

    Culpa exclusiva e concorrente afastadas porque autora demonstrou ter avisado o banco antes da contratação fraudulenta (fl. 23), o que rompe o nexo causal em favor do banco.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada Banco
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Termo Inicial Correcao Monetaria Citacao Nao Desembolso

    Súmula 54/STJ aplicada: correção monetária desde o desembolso pois a inexistência do contrato afasta relação contratual, tornando a obrigação extracontratual.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando todas as teses de exclusão de responsabilidade do réu.

  • Earesp676.608

    Tema 929/STJ determinou restituição em dobro sem necessidade de elemento volitivo; modulação aplicada por as operações serem de maio/junho 2025, reformando a sentença neste ponto a favor da autora.

  • STJ1.199.782/PR

    Tema 466/STJ (art. 543-C CPC/1973) unificou entendimento de responsabilidade objetiva de bancos por fraudes de terceiros como fortuito interno, reforçando a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o sistema de segurança autenticou as operações, tornando o contrato válido; acórdão rebateu afirmando que a responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ) torna irrelevante a regularidade técnica das transações, pois o fortuito interno é inerente ao risco do empreendimento.
  • Banco argumentou que creditou o valor na conta da autora, configurando aceitação tácita; acórdão rejeitou, pois operações realizadas mediante fraude não são contratos válidos perante o direito contratual e das obrigações.
  • Banco imputou culpa exclusiva/concorrente da consumidora por transferir valores deliberadamente; acórdão afastou porque a autora provou ter alertado o banco antes da contratação (fl. 23), rompendo a tese de culpa da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou ter adotado qualquer providência após o aviso prévio da consumidora sobre a tentativa de golpe, nem cancelou espontaneamente as transações fraudulentas após ser confrontado pela cliente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fl. 23 — prova de contato prévio ao golpe
  • ·contestação fls. 110/135 c/ docs fls. 136/185
  • ·impugnação autora fls. 190/195
  • ·sentença fls. 196/207
  • ·embargos declaração fls. 227/228

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osvaldo Cruz · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Lívia Maria Macagnan Ciciliati
Competência
Cível
Data de autuação
25 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.556,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DÉCIO RODRIGUES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.556,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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