1002135-45.2025.8.26.0081
Análise do acórdão
Golpe do falso advogado: banco afastou responsabilidade provando abertura regular de conta (Res. BCB 2.025/93 e 4.753/2019) e culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) — precedente TJSP 1184102-97.2024 reforça tese.
O que foi julgado
Golpe do falso advogado: indivíduo se passou pelo advogado da vítima via mensagens e a convenceu a transferir R$ 1.799,98 para pagamento de supostas taxas judiciárias para conta fraudulenta
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falso Advogado
Vítima transferiu valores sem confirmar identidade do suposto advogado, rompendo nexo causal; culpa exclusiva afasta responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoAcolhidaSumula 479 Afastada Fortuito Externo
Súmula 479/STJ reconhecida mas afastada diante de fortuito externo configurado pela conjugação entre ato do estelionatário e culpa da própria vítima.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Falha Abertura Conta
Banco comprovou cumprimento das Resoluções BCB 2.025/93 e 4.753/2019; ausência de irregularidade detectável na abertura da conta afasta restituição em dobro.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Falso Advogado
Ausência de falha no serviço bancário afasta qualquer responsabilidade civil, tornando indevida indenização por danos morais.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Afastou responsabilidade objetiva do banco ao configurar culpa exclusiva da vítima/terceiro como excludente de responsabilidade, sendo a norma central da decisão.
- TJSP1184102-97.2024.8.26.0100
Precedente TJSP (Rel. Rui Porto Dias, Turma V) citado expressamente para reforçar que golpe do falso advogado é fortuito externo e mera abertura de conta sem irregularidade detectável não gera responsabilidade bancária.
- Sumula Stj479
Reconhecida como regra geral de responsabilidade objetiva bancária, mas expressamente afastada por fortuito externo — seu afastamento fundamentou a improcedência integral dos pedidos.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou inércia do banco em bloquear valores; acórdão refutou: após contestação o banco adotou providências, mas conta destinatária já não tinha saldo, e não era razoável exigir bloqueio preventivo de conta regularmente aberta.
- Autor alegou que banco não comprovou adoção de procedimentos adequados para abertura da conta; acórdão afastou com base nos documentos de fls. 86 e 100/104 demonstrando conformidade com Res. BCB 2.025/93 e 4.753/2019.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova de irregularidade detectável na abertura da conta nem de falha no serviço bancário, ônus que lhe cabia, resultando em improcedência dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 86 e 100/104 — docs abertura de conta
- ·fl. 85 — conta sem saldo disponível
- ·fls. 154/159 — sentença improcedência
- ·fls. 162/171 — apelação do autor
- ·fls. 175/181 — contrarrazões Bradesco
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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