1002130-48.2025.8.26.0590
Análise do acórdão
Banco Mercantil responde objetivamente por empréstimos consignados e cartões fraudulentos via golpe do falso brinde (Súmula 479), mas afasta dano moral por ausência de negativação ou lesão à personalidade — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe do falso brinde/presente: criminosos foram à residência da vítima oferecendo sorteio de cestas básicas de programa governamental, obtiveram cópia de documentos pessoais e foto, e usaram esses dados para contratar empréstimos consignados e cartões de crédito fraudulentos.
Resultado
ausencia_prova_lesao_direitos_personalidade_sem_inscricao_cadastro_negativo
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falsa Brinde Dados Pessoais
Banco não juntou contratos assinados pelo apelado e não comprovou adequação do sistema antifraude; Súmula 479 STJ aplicada para manter responsabilidade objetiva pela falha de segurança.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Lesao Personalidade
Ausência de negativação em cadastros de inadimplentes, sem privação de subsistência e sem demonstração de lesão à honra ou imagem; teoria do desvio produtivo afastada por falta de evidência de empecilho às atividades cotidianas.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Reduzidos 10 Porcento
Provimento parcial do recurso (apenas quanto a danos morais) justificou redução dos honorários de 15% para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Rejeitada
Fato determinante foi o defeito na segurança do serviço bancário, não a desatenção do cliente; excludente do art. 14 §3º II CDC não configurada pois o banco não garantiu segurança das operações.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Dobro Afastada Ausencia Ma Fe
Ausência de comprovação de má-fé do banco credor impede aplicação do art. 42 parágrafo único CDC; restituição determinada de forma simples conforme jurisprudência pacífica do STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de terceiro, vedando a excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.
- Art Cdc14_caput_§3
Base normativa da responsabilidade objetiva; excludentes do §3º (culpa exclusiva da vítima e de terceiro) expressamente afastadas por falha na segurança do serviço bancário.
- STJ1669683/SP
Decisivo para afastar dano moral: STJ exige análise das circunstâncias concretas e repercussão nos direitos da personalidade, não bastando a fraude por si só — fundamento que moveu a reforma parcial da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou culpa exclusiva do demandante por fornecer documentos a estranhos; acórdão rebateu afirmando que o fato determinante foi o defeito na segurança do serviço, não a desatenção do cliente, aplicando fortuito interno.
- Autor pleiteou devolução em dobro com base no art. 42 parágrafo único CDC; banco rebateu com ausência de má-fé comprovada, e acórdão acolheu a tese determinando restituição simples conforme REsp 1107478/SC e AREsp 2.496.313/GO.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou com a contestação os contratos de empréstimo e adesão aos cartões assinados pelo apelado (art. 434 CPC), deixando de demonstrar a regularidade das contratações e a anuência do cliente — ônus que pesou decisivamente contra o banco na manutenção da condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato empréstimo consignado nº 000808072836 fl.26
- ·contrato empréstimo pessoal nº 000808072837 fl.25
- ·contrato empréstimo pessoal nº 910002166888 fl.27
- ·proposta aumento salarial nº 808072975 fl.28
- ·cartão crédito NSU 167399 adesão 7044289 fl.30
- ·cartão crédito NSU 167401 adesão 7044290 fl.29
- ·sentença fls. 282/289
- ·recurso banco fls. 293/319
- ·contrarrazões fls. 325/333
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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