Acórdão · TJSP

1002130-48.2025.8.26.0590

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA3 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado servidorPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil responde objetivamente por empréstimos consignados e cartões fraudulentos via golpe do falso brinde (Súmula 479), mas afasta dano moral por ausência de negativação ou lesão à personalidade — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso brinde/presente: criminosos foram à residência da vítima oferecendo sorteio de cestas básicas de programa governamental, obtiveram cópia de documentos pessoais e foto, e usaram esses dados para contratar empréstimos consignados e cartões de crédito fraudulentos.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo De Terceiro Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_lesao_direitos_personalidade_sem_inscricao_cadastro_negativo

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Falsa Brinde Dados Pessoais

    Banco não juntou contratos assinados pelo apelado e não comprovou adequação do sistema antifraude; Súmula 479 STJ aplicada para manter responsabilidade objetiva pela falha de segurança.

    Requisitos
    Biometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Lesao Personalidade

    Ausência de negativação em cadastros de inadimplentes, sem privação de subsistência e sem demonstração de lesão à honra ou imagem; teoria do desvio produtivo afastada por falta de evidência de empecilho às atividades cotidianas.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Reduzidos 10 Porcento

    Provimento parcial do recurso (apenas quanto a danos morais) justificou redução dos honorários de 15% para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Rejeitada

    Fato determinante foi o defeito na segurança do serviço bancário, não a desatenção do cliente; excludente do art. 14 §3º II CDC não configurada pois o banco não garantiu segurança das operações.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Dobro Afastada Ausencia Ma Fe

    Ausência de comprovação de má-fé do banco credor impede aplicação do art. 42 parágrafo único CDC; restituição determinada de forma simples conforme jurisprudência pacífica do STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de terceiro, vedando a excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.

  • Art Cdc14_caput_§3

    Base normativa da responsabilidade objetiva; excludentes do §3º (culpa exclusiva da vítima e de terceiro) expressamente afastadas por falha na segurança do serviço bancário.

  • STJ1669683/SP

    Decisivo para afastar dano moral: STJ exige análise das circunstâncias concretas e repercussão nos direitos da personalidade, não bastando a fraude por si só — fundamento que moveu a reforma parcial da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou culpa exclusiva do demandante por fornecer documentos a estranhos; acórdão rebateu afirmando que o fato determinante foi o defeito na segurança do serviço, não a desatenção do cliente, aplicando fortuito interno.
  • Autor pleiteou devolução em dobro com base no art. 42 parágrafo único CDC; banco rebateu com ausência de má-fé comprovada, e acórdão acolheu a tese determinando restituição simples conforme REsp 1107478/SC e AREsp 2.496.313/GO.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou com a contestação os contratos de empréstimo e adesão aos cartões assinados pelo apelado (art. 434 CPC), deixando de demonstrar a regularidade das contratações e a anuência do cliente — ônus que pesou decisivamente contra o banco na manutenção da condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato empréstimo consignado nº 000808072836 fl.26
  • ·contrato empréstimo pessoal nº 000808072837 fl.25
  • ·contrato empréstimo pessoal nº 910002166888 fl.27
  • ·proposta aumento salarial nº 808072975 fl.28
  • ·cartão crédito NSU 167399 adesão 7044289 fl.30
  • ·cartão crédito NSU 167401 adesão 7044290 fl.29
  • ·sentença fls. 282/289
  • ·recurso banco fls. 293/319
  • ·contrarrazões fls. 325/333

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Vicente · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ
Competência
Cível
Data de autuação
24 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.818,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.818,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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