Acórdão · TJSP

1002107-55.2025.8.26.0347

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI11 dez 2025
Boleto fraudulentoSantanderFinanciamentoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença e absolve Aymoré: boleto falso via WhatsApp é fortuito externo (Enunciado 12 SDP-TJSP + CDC art.14§3ºII); busca e apreensão por mora legítima não gera dano moral — precedente replicável em série.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 6.191,31
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: vítima recebeu boleto adulterado referente à parcela de financiamento de veículo, provavelmente via WhatsApp por terceiro fraudador, e efetuou pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário (Aymoré)

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_ausencia_nexo_causal_busca_apreensao_legitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Boleto Falso Fora Canais Oficiais Fortuito Externo

    Ausência de prova de que o boleto adulterado foi emitido ou disponibilizado por canal oficial do banco configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando responsabilidade objetiva (Enunciado 12 SDP-TJSP; CDC art.14§3ºII).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Busca Apreensao Legitima Nao Gera Dano Moral

    Mora decorre do simples vencimento (DL 911/1969 art.2º§2º); inexistência de ato ilícito da instituição afasta dano moral ainda que a devedora tenha sido vítima de golpe.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia Total

    Improcedência total implica inversão dos ônus sucumbenciais com majoração recursal (CPC art.85§§2º,8º,11).

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada

    Legitimidade aferida pela teoria da asserção com base nas afirmações da petição inicial, sem análise de mérito (STJ REsp 2.080.227/DF).

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Afastada Ausencia Falha Interna

    Súmula 479 STJ pressupõe fortuito interno; sem prova de falha de segurança interna do banco, a diretriz é inaplicável ao caso de boleto obtido fora dos canais oficiais.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Enunciado TjspEnunciado 12 SDP-TJSP

    Definiu o critério decisivo: ressarcimento por boleto falso só é cabível quando o consumidor foi direcionado ao fraudador por preposto ou canal oficial do banco — ausente esse nexo, fortuito externo afasta a responsabilidade.

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade do fornecedor por fato exclusivo de terceiro aplicada diretamente para absolver Aymoré de danos materiais e morais.

  • STJ2.080.227/DF

    Fundamento para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva: teoria da asserção — legitimidade aferida pelas afirmações da petição inicial, sem inferência sobre mérito.

Contrapontos rebatidos

  • Autora apontou que o fraudador conhecia o valor exato da parcela (R$718,71) como indício de vulnerabilidade do sistema; acórdão rechaçou: não se evidenciou que a informação foi obtida por falha de segurança imputável à ré ou por fator que lhe seja atribuível.
  • Autora alegou que a busca e apreensão sem contato prévio, diante do histórico de pagamentos, foi abusiva e gerou situação vexatória; acórdão afastou: mora configurada pelo simples vencimento (DL 911/1969 art.2º§2º) e ausência de ato ilícito da instituição impedem o dano moral.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova mínima de que o boleto adulterado foi obtido em canal oficial ou que houve falha de segurança interna do banco, ônus que lhe competia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·boleto fraudado da 6ª parcela
  • ·processo nº 1005230-95.2024.8.26.0347
  • ·sentença fls. 244/247
  • ·apelação fls. 250/263
  • ·contrarrazões fls. 295/310
  • ·preparo fls. 264/265

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Eduardo Alexandre Young Abrahão
Competência
Cível
Data de autuação
12 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.956,55
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.956,55
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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