1002040-80.2025.8.26.0318
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara (Rel. Roberto Maia) reforma improcedência: PIX R$4.641 fora do perfil configura fortuito interno e condena Nubank ao dano material; dano moral afastado pela culpa concorrente relevante da consumidora (engenharia social por telefone).
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de desconhecido se passando por atendente virtual do Nubank, alegando risco de fraude na conta, e foi induzida a transferir R$ 4.641,03 via PIX a terceiros
Resultado
culpa_concorrente_relevante_determinante_consumidora
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaTransferencia Atipica Fora Perfil Fortuito Interno
PIX de R$4.641,03 superou em mais de 4x o maior histórico da correntista (R$1.000), configurando operação atípica e fortuito interno por ausência de verificação adicional pelo banco.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-consumidorAcolhidaCulpa Concorrente Nao Exclui Responsabilidade Material Cdc
CDC art. 12 §3º III exige culpa exclusiva para afastar responsabilidade do fornecedor; culpa concorrente da consumidora não basta para isentar o banco do dano material.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Relevante Afasta Dano Moral
Conduta imprudente da autora — seguir orientações de desconhecido por telefone sem verificação — foi determinante para o êxito do golpe, afastando indenização moral por orientação consolidada da 20ª Câmara.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Exclui Responsabilidade
Sentença de 1º grau acolheu culpa exclusiva, mas o TJSP reformou: ausência de bloqueio preventivo para operação atípica configura fortuito interno, afastando exclusão total da responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado porque a culpa concorrente relevante e determinante da consumidora (seguir orientações de desconhecido sem verificação) afasta o dever de indenizar extrapatrimonialmente, per orientação da 20ª Câmara.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar a tese de inexistência de responsabilidade do banco, estabelecendo que instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno em fraudes de terceiros.
- Art Cdc12 §3º III
Determinante para rejeitar a exclusão total da responsabilidade: CDC só admite exclusão por culpa exclusiva do consumidor, não concorrente, mantendo o dano material.
- TJSP1086563-05.2022.8.26.0100
Precedente próprio do Rel. Roberto Maia (20ª Câmara) que consolidou a linha: culpa concorrente não exclui dano material, mas afasta dano moral — aplicado diretamente ao caso sub judice.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou dano moral automático pela situação de vítima de golpe; o acórdão rejeitou por entender que a própria conduta imprudente da consumidora foi determinante para o êxito da fraude, afastando o nexo exclusivo com a falha bancária.
- Banco alegava culpa exclusiva da vítima (tese acolhida em 1º grau); o acórdão afastou por identificar fortuito interno (ausência de bloqueio para operação atípica), mas reconheceu culpa concorrente da consumidora que seguiu orientações de desconhecido por telefone.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou ter adotado bloqueio preventivo ou verificação adicional para a transferência PIX de R$4.641,03, valor 4x superior ao máximo histórico da correntista, configurando ônus probatório não cumprido que pesou na condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 43/67 — histórico movimentação
- ·inicial fls. 2 — narrativa do golpe
- ·sentença fls. 261/269 — improcedência
- ·gratuidade concedida fls. 91
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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