Acórdão · TJSP

1002014-47.2025.8.26.0168

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. DANIELLA CARLA RUSSO24 fev 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG condenado por não comprovar contrato RMC impugnado (Tema 1.061/STJ): repetição em dobro pós-30/03/2021, dano moral R$5k e sucumbência integral — precedente replicável em série consignado INSS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao benefício previdenciário da autora, com descontos mensais indevidos desde fevereiro de 2017, sem que o banco conseguisse comprovar a existência do contrato

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Contrato Rmc Tema 1061

    Banco não apresentou o contrato correto (número, limite e data divergentes); ônus probatório do Tema 1.061/STJ não cumprido, reconhecida inexistência do negócio jurídico.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Fraude Terceiro Fortuito Interno Risco Atividade Bancaria

    Fraude por terceiro classificada como fortuito interno (Súmula 479/STJ): ausência de imprevisibilidade e inevitabilidade afasta excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar

    Descontos indevidos desde fev/2017 sobre benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$5.000.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Tardio Ou Ausente
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Decadencia Art178 Cc

    Ação declaratória de inexistência não se confunde com anulatória; prazo decadencial do art. 178 CC é inaplicável.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Prescricao Acao Contrato Rmc

    Relação de trato sucessivo: prazo prescricional renova-se parcela a parcela, afastando prescrição.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato De Terceiro Fraude Externa

    Risco de fraude é inerente à atividade bancária em massa; ausentes imprevisibilidade e inevitabilidade, não configura fortuito externo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Engano Justificavel

    Sem prova do contrato não há engano justificável; cobrança sem lastro probatório viola boa-fé objetiva, justificando dobro pós-30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Sucumbencia Reciproca Condenacao Inferior Ao Pedido

    Súmula 326/STJ: condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca; banco arcou integralmente com custas e honorários de 15%.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Impôs ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado; descumprido esse ônus, reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato RMC.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou a modulação que autoriza repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, afastando a tese de engano justificável.

  • Sumula Stj479

    Assentou responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros, rejeitando a excludente de fato de terceiro e mantendo o nexo causal com o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade da contratação e uso do cartão, mas o contrato juntado diverge em número, limite e data daquele indicado na inicial; INSS confirmou que o instrumento apresentado é diverso do contrato ativo descontado.
  • Banco invocou fato de terceiro como excludente; acórdão rejeitou por ausência de imprevisibilidade e inevitabilidade, aplicando Súmula 479/STJ e classificando a fraude como fortuito interno.
  • Banco pleiteou repetição simples por engano justificável; afastado pois a cobrança sem qualquer lastro probatório configura violação à boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação do EAREsp 676.608/RS.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco descumpriu ônus do art. 429, II CPC e Tema 1.061/STJ ao não apresentar contrato correto (número/limite/data divergentes), determinando reconhecimento da inexistência do negócio.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato RMC fls. 140/141 (divergente)
  • ·extrato e faturas fls. 145/270
  • ·comprovantes TED fls. 271/273
  • ·ofício INSS fls. 353/355
  • ·contrato ativo fl. 88
  • ·gratuidade deferida fls. 98/99
  • ·sentença fls. 363/371

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Dracena · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
VANDICKSON SOARES EMIDIO
Competência
Cível
Data de autuação
21 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.229,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLA CARLA RUSSO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.229,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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