Acórdão · TJSP

1002006-71.2025.8.26.0006

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR10 fev 2026
OutroNubankApp digitalDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nubank inseriu alerta de golpe indevido no DICT/CPF de autônoma sem prova; ônus probatório não cumprido; dano moral reduzido R$10k→R$5k; obrigação de baixa dos alertas mantida.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Alerta de golpe/fraude indevido inserido no sistema DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) vinculado ao CPF da autora, causando bloqueio de recebimentos via PIX de clientes legítimos da autora autônoma

Marcadores do caso
Recurso Financeiro Alimentar ComprometidoOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Prestacao Servico Alerta Dict Indevido

    Banco não juntou documentos sobre procedimento de investigação das transações suspeitas, não comprovando origem dos alertas em terceiros; falha de serviço configurada por ônus não cumprido.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Minorado Para 5000

    Dano moral in re ipsa reconhecido pelo impacto na subsistência da autônoma, porém valor reduzido de R$10.000 para R$5.000 por desproporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Nao Majorados Provimento Parcial

    Ante provimento parcial do recurso da ré, o relator deixou de majorar honorários em favor do patrono da autora (art. 85 §11 CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Alertas Originados Por Outras Instituicoes

    Banco alegou que alertas provieram de MED gerado por outras instituições via DICT, mas não juntou nenhum documento comprobatório, rejeitando o tribunal a tese de fortuito externo.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Afastamento Ou Reducao Total

    Pedido subsidiário de afastamento total do dano moral rejeitado pois situação extrapola mero aborrecimento, comprometendo subsistência da autônoma.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do Nubank como instituição financeira por defeito na prestação do serviço, dispensando comprovação de culpa.

  • Art Cdc14

    Impôs ao banco o ônus de provar que o defeito inexiste ou advém de terceiro (§3º); como o banco não se desincumbiu, a falha de serviço foi reconhecida.

  • TJSP1034615-11.2024.8.26.0405

    Precedente análogo exato (alertas de golpe via PIX/CPF, ônus probatório do banco não cumprido) da 16ª Câmara, Rel. Marcelo Ielo Amaro, reforçou o padrão decisório aplicado.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que alertas provieram do sistema DICT por MED de terceiros, mas o acórdão rejeitou por ausência de qualquer prova documental sobre investigação ou origem dos alertas em outras instituições.
  • Banco pediu afastamento ou redução total do dano moral argumentando mero aborrecimento; tribunal manteve dano reconhecendo que autônoma dependente de PIX teve subsistência comprometida, extrapola aborrecimento cotidiano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou documentos sobre o procedimento de investigação das transações suspeitas nem demonstrou que alertas provieram de MED de outras instituições, resultando na responsabilização pelo dano.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·mensagens de alerta de golpe recebidas por clientes da autora (fls. 44/50)
  • ·tentativa de solução administrativa frustrada (fls. 36/37 e 39)
  • ·documentos da autora prestadora de consultoria (fls. 4, 38, 40/43)
  • ·anotação de suspeita de golpe vinculada ao CPF (fls. 44/50)
  • ·requerimento de julgamento antecipado (fls. 155)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VI - Penha de França · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sinval Ribeiro de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
17 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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