1002006-71.2025.8.26.0006
Análise do acórdão
Nubank inseriu alerta de golpe indevido no DICT/CPF de autônoma sem prova; ônus probatório não cumprido; dano moral reduzido R$10k→R$5k; obrigação de baixa dos alertas mantida.
O que foi julgado
Alerta de golpe/fraude indevido inserido no sistema DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) vinculado ao CPF da autora, causando bloqueio de recebimentos via PIX de clientes legítimos da autora autônoma
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Prestacao Servico Alerta Dict Indevido
Banco não juntou documentos sobre procedimento de investigação das transações suspeitas, não comprovando origem dos alertas em terceiros; falha de serviço configurada por ônus não cumprido.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialDano Moral Minorado Para 5000
Dano moral in re ipsa reconhecido pelo impacto na subsistência da autônoma, porém valor reduzido de R$10.000 para R$5.000 por desproporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Nao Majorados Provimento Parcial
Ante provimento parcial do recurso da ré, o relator deixou de majorar honorários em favor do patrono da autora (art. 85 §11 CPC).
- IntegralPró-bancoRejeitadaAlertas Originados Por Outras Instituicoes
Banco alegou que alertas provieram de MED gerado por outras instituições via DICT, mas não juntou nenhum documento comprobatório, rejeitando o tribunal a tese de fortuito externo.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Afastamento Ou Reducao Total
Pedido subsidiário de afastamento total do dano moral rejeitado pois situação extrapola mero aborrecimento, comprometendo subsistência da autônoma.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do Nubank como instituição financeira por defeito na prestação do serviço, dispensando comprovação de culpa.
- Art Cdc14
Impôs ao banco o ônus de provar que o defeito inexiste ou advém de terceiro (§3º); como o banco não se desincumbiu, a falha de serviço foi reconhecida.
- TJSP1034615-11.2024.8.26.0405
Precedente análogo exato (alertas de golpe via PIX/CPF, ônus probatório do banco não cumprido) da 16ª Câmara, Rel. Marcelo Ielo Amaro, reforçou o padrão decisório aplicado.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que alertas provieram do sistema DICT por MED de terceiros, mas o acórdão rejeitou por ausência de qualquer prova documental sobre investigação ou origem dos alertas em outras instituições.
- Banco pediu afastamento ou redução total do dano moral argumentando mero aborrecimento; tribunal manteve dano reconhecendo que autônoma dependente de PIX teve subsistência comprometida, extrapola aborrecimento cotidiano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou documentos sobre o procedimento de investigação das transações suspeitas nem demonstrou que alertas provieram de MED de outras instituições, resultando na responsabilização pelo dano.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·mensagens de alerta de golpe recebidas por clientes da autora (fls. 44/50)
- ·tentativa de solução administrativa frustrada (fls. 36/37 e 39)
- ·documentos da autora prestadora de consultoria (fls. 4, 38, 40/43)
- ·anotação de suspeita de golpe vinculada ao CPF (fls. 44/50)
- ·requerimento de julgamento antecipado (fls. 155)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

