1001971-14.2025.8.26.0297
Análise do acórdão
Banco Agibank perde apelação: 8 empréstimos fraudulentos em nome de aposentada INSS; contratos digitais sem ICP-Brasil e geolocalização invalidam biometria; Súm. 479 + culpa concorrente = restituição simples 50% + dano moral R$ 5.000 — 14ª Câmara, Rel. Vidal.
O que foi julgado
Golpista se apresentou como gerente do banco réu, oferecendo quitação de dívidas com redução de juros, induzindo a vítima a aceitar abertura de conta e contratação de oito empréstimos pessoais e consignados não autorizados, com depósitos e imediatas transferências dos valores.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Contratos Digitais Irregulares
Banco não comprovou autenticidade dos contratos digitais (sem ICP-Brasil, sem geolocalização, sem IP/foto), não demonstrou manifestação inequívoca de vontade da autora nem higidez do sistema de segurança — Súm. 479 STJ aplicada.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorRejeitadaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Desvio Produtivo
Dano moral in re ipsa reconhecido pela gravação indevida da aposentadoria e desvio produtivo da vítima; valor R$ 5.000 mantido como proporcional pelas especificidades do caso.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada
Banco é responsável pela autorização/efetivação das operações e pelos descontos mensais na conta corrente e no benefício previdenciário — ilegitimidade passiva afastada de plano.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Rejeitada
Banco não comprovou ausência de culpa própria; sistema permitiu fraude de terceiro via biometria por selfie sem validação adequada — excludente de culpa exclusiva do consumidor rejeitada.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contrato Digital Biometria Rejeitada
Contratos digitais sem geolocalização, sem IP identificado, sem foto da autora e sem certificação ICP-Brasil; biometria facial por selfie insuficiente para provar autenticidade após impugnação pela autora — MP 2.200/01 art. 10 §2º e art. 411 III CPC aplicados.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva do consumidor.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, combinado com a Súm. 479 STJ para fixar o dever de indenizar.
- STJMP_2200_01_art10_§2_e_art411_III_CPC_Tema_1061
Após impugnação dos contratos digitais pela autora, transferiu ao banco o ônus de provar autenticidade; banco silenciou, tornando a prova eletrônica não idônea e consumando a falha probatória decisiva.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que biometria facial e dados visuais provam autenticidade; acórdão rebateu que higidez da prova exige autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade demonstradas — selfie sem ICP-Brasil, sem geolocalização e sem IP não atende esse standard.
- Banco argumentou que liberação dos valores na conta da autora evidencia regularidade; acórdão rejeitou, pontuando que eventual recebimento do mútuo em conta é problema a ser solucionado por compensação, não prova anuência à contratação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Após impugnação dos contratos digitais pela autora (MP 2.200/01 art. 10 §2º + art. 411 III CPC + Tema 1.061 STJ), o banco não produziu prova de autenticidade — ônus não cumprido foi decisivo para a derrota.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou que a autora quis de forma inequívoca celebrar os contratos impugnados, nem observou requisitos da IN INSS/PRES 28/2008 para os consignados vinculados à aposentadoria.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documentos págs. 102/256 — contratos digitais juntados pelo banco
- ·sentença págs. 350/361
- ·apelação banco págs. 365/381
- ·contrarrazões autora págs. 390/395
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

