Acórdão · TJSP

1001948-19.2025.8.26.0572

Consignado não contratadoConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentado INSS teve 3 consignados fraudados via biometria coletada em videochamada; TJSP reformou improcedência condenando Banco Inbursa à nulidade, restituição dobrada e R$3k danos morais — caso desfavorável ao banco com falhas probatórias graves.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados fraudulentos contratados sem autorização do autor aposentado, com biometria facial coletada durante videochamada por fraudadores que se passaram por funcionário da Ambec, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Sem Assinatura Valida

    Banco não demonstrou assinatura digital válida (hash inválido, IP inconsistente, biometria de videochamada), resultando na declaração de nulidade dos três contratos.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelToken Digital AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe

    Cobrança sem contrato válido viola boa-fé objetiva; STJ Tema 929 (EAREsp 600663/RS) determina dobro para cobranças após 30/03/2021 independentemente de elemento volitivo.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Alimentar

    Dano moral in re ipsa reconhecido pelos descontos no benefício alimentar, porém reduzido de R$10.000 pleiteados para R$3.000 arbitrados pelo tribunal.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Cedente Contrato

    Ilegitimidade passiva rejeitada pois banco cessionário que efetua os descontos no benefício previdenciário é parte legítima na relação de consumo, independentemente da Finanto ser a originadora.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Contratacao Digital Manifestacao Livre Vontade

    Tese de validade da contratação digital rejeitada diante da ausência de hash verificável, IP em cidade diversa e biometria obtida por videochamada fraudulenta.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima UsadoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro e impondo dever de indenizar pela falha no sistema de contratação digital.

  • Earesp600663/RS

    Firmou o Tema 929 STJ autorizando restituição em dobro independentemente de elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças após 30/03/2021.

  • TJSP1002506-03.2024.8.26.0450

    Precedente da própria relatora Márcia Rezende em caso idêntico (biometria facial coletada por videochamada) foi citado como paradigma direto para confirmar responsabilidade objetiva e afastar compensação de valores.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que selfie biométrica validou a contratação, mas tribunal constatou que as três fotos eram muito parecidas, tiradas no mesmo cômodo/horário e uma estava borrada, tornando crível a tese de captura durante videochamada com fraudadores.
  • Banco apresentou contratos com assinatura eletrônica, mas o autor demonstrou via sistema 'assinafy' que nenhum hash era verificável e a ré não se manifestou sobre o ponto, configurando omissão probatória relevante.
  • Banco/sentença de 1ª instância tratou IP em Franca/SP (60+ km de São Joaquim da Barra/SP) como mera imprecisão de geolocalização, mas o tribunal considerou a distância incompatível com contratação legítima pelo autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Incumbia ao banco (art. 373 II CPC e art. 6º VIII CDC) provar a regular contratação dos três empréstimos consignados; a ré não apresentou hash verificável, não impugnou o IP inconsistente e silenciou sobre a deficiência biométrica, configurando falha probatória decisiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado pelo autor (fls. 22/23)
  • ·3 contratos FIN0000349505/502/506 (fls. 86/107, 115/137, 145/167)
  • ·3 fotos 'biometria' do autor (fls. 108, 138, 168)
  • ·Extrato INSS com descontos (fls. 24/26)
  • ·Depósito judicial R$63.535,71 (fls. 37/39)
  • ·Print sistema assinafy hash inválido (fls. 184/185)
  • ·IP Franca/SP vs São Joaquim (fls. 183)
  • ·Preparo recursal (fl. 281/282)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Joaquim da Barra · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO TAVARES DE OLIVEIRA BORGES
Competência
Cível
Data de autuação
27 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 73.535,71
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 73.535,71
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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