Acórdão · TJSP

1001915-52.2025.8.26.0047

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI8 abr 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco vence improcedência total: consignado INSS comprovado com biometria facial 99%/SERPRO, geolocalização, hash e depósito em conta da autora; litigância de má-fé mantida com multa 9%.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Consumidora alega não ter contratado empréstimo consignado (Contrato nº 62625719, R$ 4.769,83) com descontos em benefício previdenciário INSS; banco comprovou contratação digital com biometria facial (facematch 99%), geolocalização, IP, hash e depósito em conta da autora; ação julgada improcedente, alegação de fraude não comprovada

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contratacao_valida_sem_ato_ilicito

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Banco Comprovou Contratacao Digital Valida

    Banco apresentou trilha completa: facematch 99% base SERPRO, geolocalização, IP, hash e depósito comprovado em conta da autora, desincumbindo-se do ônus invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoAcolhida
    Venire Contra Factum Proprium Supressio

    Inércia de 17 meses usufruindo do crédito sem impugnação administrativa configura anuência tácita e comportamento contraditório vedado pelos institutos da supressio e venire contra factum proprium.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado Tempestivo
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Litigancia Ma Fe Alteracao Verdade Fatos

    Negação categórica de contratação comprovada por provas robustas configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC); multa de 9% mantida e não suspensa pela gratuidade.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Ausencia Pericia Eletronica

    Conjunto documental digital suficiente dispensou perícia; negação genérica sem indício concreto de adulteração não impõe dilação probatória (arts. 355 e 370, CPC).

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoPericia Tecnica Juntada
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Emprestimo Nao Autorizado

    Inexistência de ato ilícito afasta responsabilidade objetiva do CDC; banco demonstrou regularidade plena da contratação digital.

    Requisitos
    Biometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Sem ato ilícito comprovado, inexiste fundamento para dano moral; descontos decorrem de contrato válido e eficaz, caracterizando exercício regular de direito.

    Requisitos
    Combo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc422

    Fundamento decisivo para aplicação da supressio e venire contra factum proprium pela inércia de 17 meses da autora usufruindo do crédito sem impugnação.

  • TJSP1000959-79.2025.8.26.0356

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) confirmando improcedência quando contratação digital é comprovada com biometria e trilha de auditoria, afastando alegação genérica de fraude.

  • TJSP1001275-11.2025.8.26.0189

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) confirmando que negação genérica de golpe sem prova técnica é insuficiente diante de documentação robusta de contratação digital.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante exigiu certificação ICP-Brasil e análise de IMEI; acórdão rechaçou: MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020 autorizam assinaturas eletrônicas fora do ICP-Brasil, e negação genérica sem indício de adulteração não justifica perícia.
  • Apelante apontou que correspondente bancário ficava em Barueri/SP enquanto ela reside em Tarumã/SP; acórdão ignorou a tese pois contratação digital com geolocalização registrada dispensa presença física no correspondente.
  • A própria apelante reconheceu em réplica a liberação e concordou com a compensação, evidenciando ciência da operação — conduta incompatível com a negação categórica na inicial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar a autenticidade dos dados digitais apresentados pelo banco, limitando-se a negação genérica — ônus que pesou decisivamente contra ela.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato digital nº 62625719, 01/08/2023
  • ·crédito R$476,35 conta autora 17/08/2023
  • ·facematch 99% base SERPRO fls.186/196
  • ·geoloc, IP, hash, dispositivo, data/hora
  • ·extrato INSS fls.29/102
  • ·SMS 28/08/2023 cessão do contrato

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Assis · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI
Competência
Cível
Data de autuação
12 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.490,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.490,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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