1001897-04.2023.8.26.0596
Análise do acórdão
TJSP mantém condenação do Banco BMG por cartão consignado fraudulento (assinatura falsa provada por perícia grafotécnica) em favor de idoso aposentado, modulando repetição em dobro para após 30/03/2021 conforme Tema 929/STJ.
O que foi julgado
Fraude em contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem conhecimento do autor, com falsificação de assinatura no contrato, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialConsignado Fraudulento Assinatura Falsa Repeticao Dobro Modulada
Perícia grafotécnica comprovou falsidade da assinatura; repetição em dobro deferida apenas a partir de 30/03/2021 (Tema 929/STJ), sendo simples para parcelas anteriores — provimento parcial do recurso do banco.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorAcolhidaDescontos Verba Alimentar Idoso Aposentado R5000
Descontos sobre verba alimentar de idoso aposentado configuram dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido como proporcional às peculiaridades do caso.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaPrescricao Quinquenal Art27 Cdc Ultimo Desconto
Prazo quinquenal do art. 27 CDC aplicado com termo inicial no último desconto em relação de trato continuado; pedido declaratório reconhecido como imprescritível.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaPrescricao Trienal Decadencia Banco
Prescrição trienal e decadência afastadas: pedido declaratório é imprescritível e pretensões condenatórias submetem-se ao prazo quinquenal do CDC.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Procedimentos Seguranca Observados
Banco não produziu contraprova ao laudo grafotécnico; depósito na conta do autor não supre ausência de consentimento; falha de segurança reconhecida.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Ou Afastamento Danos Morais Banco
Descontos sobre verba alimentar de idoso aposentado afastam a tese de mero aborrecimento; valor de R$5.000 considerado proporcional e mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Danos Morais R15000 Autor
R$5.000 considerado adequado às peculiaridades do caso; ausência de razão para majoração ao patamar de R$15.000 pleiteado pelo autor.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj929
Modulou a repetição em dobro para operar apenas a partir de 30/03/2021, reduzindo parcialmente a condenação material do banco e sendo o principal ponto de provimento do recurso do réu.
- Art Cdc14_caput
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pela fraude no consignado, prescindindo de prova de culpa para configurar o dever de indenizar.
- Art Cdc27
Afastou a prescrição trienal alegada pelo banco, estabelecendo o prazo quinquenal com termo inicial no último desconto, preservando toda a pretensão ressarcitória do autor.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou que depósito do valor na conta do autor afastaria nulidade; acórdão rejeitou expressamente: sem assinatura autêntica, não há como afirmar que autor foi informado das condições ou manifestou vontade livre.
- Acórdão reconheceu que antes de 30/03/2021 a repetição em dobro exige dolo do banco, o qual não foi provado; modulação do Tema 929/STJ restringiu o dobro às parcelas posteriores a essa data.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu contraprova ao laudo grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura, tornando as conclusões periciais inatacáveis e determinantes para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial grafotécnico fls. 296/338
- ·razões recursais réu fls. 357/372
- ·razões recursais autor fls. 402/408
- ·contrarrazões fls. 395/401 e 412/417
- ·sentença fls. 349/353
- ·comprovante preparo fls. 381 e 384
- ·gratuidade justiça fl. 77
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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