1001866-70.2025.8.26.0189
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente ação contra Bradesco: culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) em golpe de falso anúncio de videogame no Facebook via PIX, sem voto vencido.
O que foi julgado
Golpe do falso anúncio: vítima acessou link fraudulento no Facebook com suposta oferta de videogame e transferiu valores para conta de estelionatário
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falso Anuncio Marketplace
Acórdão reconheceu que o autor voluntariamente acessou link suspeito em rede social e transferiu valores a desconhecido sem cautela mínima, configurando excludente do art. 14 §3º II CDC e afastando qualquer falha do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Conta Beneficiaria Fraudulenta
Acórdão rejeitou a tese de que o banco é responsável por abrir conta para estelionatários, pois não há como verificar a priori o uso fraudulento da conta, e a Súmula 479/STJ foi afastada pela culpa exclusiva da vítima.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude
Tese de dano moral in re ipsa prejudicada pela improcedência total da ação, não havendo condenação material ou moral a ser imposta ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para reformar sentença e julgar improcedente a ação, afastando condenação do banco em danos materiais e morais.
- TJSP1070873-65.2024.8.26.0002
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Sergio Gomes) em caso idêntico de falso anúncio de motocicleta via PIX, com nexo causal quebrado por culpa exclusiva da vítima, utilizado para fundamentar reforma da sentença.
- TJSP1001399-97.2023.8.26.0242
Precedente da 14ª Câmara (Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal) estabelecendo tese de que responsabilidade do banco não é automática em fraude de terceiro e culpa exclusiva do consumidor exclui responsabilidade bancária.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479/STJ para imputar fortuito interno ao banco; acórdão afastou a súmula ao reconhecer que a culpa exclusiva da vítima — que voluntariamente acessou link suspeito e transferiu valores — quebra o nexo causal, independentemente da responsabilidade objetiva.
- Autor sustentou responsabilidade solidária do banco por permitir abertura de conta para fraudadores; acórdão rebateu afirmando não existir meios para saber, a priori, se a conta será usada como instrumento de golpe, afastando omissão ilícita do Bradesco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou falha na prestação do serviço pelo banco nem esclareceu circunstâncias em que solicitou bloqueio da transação, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi decisiva para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·inicial com narrativa do golpe
- ·sentença parcial procedência fls. 449/452
- ·apelação banco fls. 464/481
- ·contrarrazões autor fls. 491/501
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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