Acórdão · TJSP

1001859-03.2025.8.26.0020

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. JOSÉ MARCOS MARRONE5 fev 2026
Falso investimentoNubankApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 23ª Câmara nega provimento: falso investimento marketplace PIX R$600 com promessa de retorno 7x é culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva de Nubank e PagSeguro — precedente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 600,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso investimento em marketplace: autora transferiu R$ 600,00 via PIX para conta de terceiro desconhecido após ser atraída por promessa de retorno financeiro de R$ 4.000,00, multiplicação de capital por quase sete vezes de forma instantânea

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falso Investimento Nexo Rompido

    Autora realizou PIX voluntário com credenciais próprias atraída por promessa irrealista de retorno 7x — nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Prova documental (fls.130/137 e 253/255) suficiente ao deslinde; matéria essencialmente de direito; julgamento antecipado autorizado pelo art.355 I CPC sem cerceamento.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Grau Recursal Art85 Par11

    Trabalho adicional dos advogados das rés em grau recursal justificou majoração de 10% para 12% sobre R$10.600,00 (valor da causa) com base no art.85 §11 CPC.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Inerente Atividade Bancaria

    Golpe de falso investimento não guarda relação causal com atividade das fornecedoras — não é fortuito interno; Súmula 479 STJ inaplicável ao caso.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Grave Sistema Seguranca Processamento Sem Detectar Atipicidade

    Ausência de indícios de defeito no sistema das rés; banco e PagSeguro atuaram após comunicação da fraude (fls.130/137 e 253/255) sem êxito pela rapidez com que o golpista se desfez dos valores.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Situacao Ultrapassou Mero Aborrecimento

    Improcedência da ação por ausência de nexo causal prejudicou análise do dano moral — sem responsabilidade das rés, não há base para indenização.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar responsabilidade objetiva das instituições financeiras — base legal central da improcedência.

  • Sumula Stj479

    Citada pela autora mas afastada pelo tribunal: golpe de falso investimento não é fortuito interno pois não guarda relação causal com a atividade das fornecedoras — delimitou o escopo da responsabilidade objetiva.

  • TJSP1000410-09.2023.8.26.0334

    Paradigma mais análogo: golpe de falso investimento em criptoativos com PIX mediante senha pessoal, sem operação suspeita ou desconformidade ao perfil — improcedência mantida, Rel. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou omissão das rés no MED; acórdão reconhece que ambas atuaram para recuperar o numerário (fls.130/137, 253/255), porém sem êxito pois fraudadores se desfazem dos valores com extrema rapidez — responsabilidade afastada.
  • Autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva; acórdão afastou a aplicação pois golpe de engenharia social grosseiro com promessa de retorno 7x não guarda relação causal com a atividade das fornecedoras — não configura fortuito interno.
  • Autora pleiteou anulação para produção de provas sobre MED; acórdão rejeitou pois prova documental nos autos (fls.130/137, 253/255) mostrou-se suficiente e matéria é essencialmente de direito.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova de falha de segurança nas rés; acórdão reconheceu que ausência de indícios de defeito no sistema impede imputação de responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·conversa chat autora/Nu Pagamentos (fls. 85, 131)
  • ·documentos ação rés pós-fraude (fls. 130/137)
  • ·documentos PagSeguro MED (fls. 253/255)
  • ·sentença improcedência (fls. 424/430)
  • ·contestação Nu Pagamentos (fls. 81/129)
  • ·contrarrazões rés (fls. 455/463, 467/486)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda Mendes Simões Colombini
Competência
Cível
Data de autuação
11 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCOS MARRONE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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