1001858-24.2024.8.26.0288
Análise do acórdão
Preposta de correspondente BMG/Help se apropriou de R$7.340 via falsa quitação presencial; banco condenado solidariamente por culpa in eligendo/vigilando e art.14 CDC — fraude interna afasta qualquer excludente.
O que foi julgado
Correspondente bancária (preposta da empresa Help/BMG) prometeu quitação de empréstimos anteriores mediante entrega de valores em dinheiro, emitiu falsos termos de quitação e se apropriou dos R$ 7.340,00 entregues pessoalmente pela vítima.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Preposta Correspondente Bancaria
Relação de preposição entre Iris e Help/BMG não contestada; fraude interna por agente autorizado configura falha do serviço e responsabilidade objetiva CDC art.14 + CC art.932,III.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Por Funcionaria Prolongada
Vítima ludibriada por quase três meses com falsas promessas, sofreu perda financeira relevante e cobranças contínuas, configurando dano extrapatrimonial in re ipsa no valor de R$10.000.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaIlegitimidade Passiva Iris Afastada
Conduta específica de apropriação de valores e emissão de falsos termos de quitação atribuída nominalmente a Iris confere-lhe legitimidade passiva ad causam.
RequisitosAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Ou Concorrente Vitima
Fraude perpetrada por agente interno autorizado afasta culpa da vítima; entrega de valores a preposta credenciada não configura imprudência da consumidora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Ato Ilicito Instituicoes
Relação de preposição comprovada e não contestada vincula o banco aos atos da preposta, sendo o ilícito dela decorrente diretamente imputável às instituições rés.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Fundamento central da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela falha de segurança representada pela preposta fraudadora, afastando excludentes de culpa.
- Art Cc932_III
Responsabilizou empregadores/comitentes pelos atos ilícitos de seus prepostos no exercício do trabalho, consolidando condenação solidária do banco e da Help.
- Art Cc933
Estabeleceu que a responsabilidade do empregador pelos atos de prepostos é objetiva, prescindindo de culpa própria do banco ou da Help.
Contrapontos rebatidos
- Réus alegaram que a autora foi imprudente ao entregar dinheiro à preposta; acórdão rejeitou porque a funcionária estava autorizada a intermediar operações financeiras, tornando a confiança da vítima legítima.
- Iris arguiu ilegitimidade passiva; acórdão afastou ao reconhecer que lhe é atribuída conduta específica de apropriação de valores e emissão de falsos documentos de quitação.
- Instituições negaram ato ilícito próprio; acórdão reconheceu responsabilidade objetiva pela relação de preposição não contestada e falha na prestação do serviço (culpa in eligendo e in vigilando).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não impugnaram especificamente os e-mails, mensagens de WhatsApp e termos de quitação falsos juntados pela autora, permitindo que fossem admitidos como prova plena da fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratação novo empréstimo fl.27
- ·e-mails trocados fls.17/19
- ·termos de quitação fraudulentos fls.24-25
- ·comprovante depósito R$3.540 fl.20
- ·comprovante boleto R$3.800 fls.21/22
- ·mensagens WhatsApp link fl.256
- ·áudio confissão IMG_8204
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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