Acórdão · TJSP

1001858-24.2024.8.26.0288

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO19 mar 2026
Falso funcionário/gerenteBMGEmpréstimo pessoalPresencialBoleto pago
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Preposta de correspondente BMG/Help se apropriou de R$7.340 via falsa quitação presencial; banco condenado solidariamente por culpa in eligendo/vigilando e art.14 CDC — fraude interna afasta qualquer excludente.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 7.340,00
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Correspondente bancária (preposta da empresa Help/BMG) prometeu quitação de empréstimos anteriores mediante entrega de valores em dinheiro, emitiu falsos termos de quitação e se apropriou dos R$ 7.340,00 entregues pessoalmente pela vítima.

Marcadores do caso
Contratacao PresencialCartao Fisico EntregueOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 7.340,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 17.340,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Preposta Correspondente Bancaria

    Relação de preposição entre Iris e Help/BMG não contestada; fraude interna por agente autorizado configura falha do serviço e responsabilidade objetiva CDC art.14 + CC art.932,III.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Por Funcionaria Prolongada

    Vítima ludibriada por quase três meses com falsas promessas, sofreu perda financeira relevante e cobranças contínuas, configurando dano extrapatrimonial in re ipsa no valor de R$10.000.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Iris Afastada

    Conduta específica de apropriação de valores e emissão de falsos termos de quitação atribuída nominalmente a Iris confere-lhe legitimidade passiva ad causam.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Ou Concorrente Vitima

    Fraude perpetrada por agente interno autorizado afasta culpa da vítima; entrega de valores a preposta credenciada não configura imprudência da consumidora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Ato Ilicito Instituicoes

    Relação de preposição comprovada e não contestada vincula o banco aos atos da preposta, sendo o ilícito dela decorrente diretamente imputável às instituições rés.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela falha de segurança representada pela preposta fraudadora, afastando excludentes de culpa.

  • Art Cc932_III

    Responsabilizou empregadores/comitentes pelos atos ilícitos de seus prepostos no exercício do trabalho, consolidando condenação solidária do banco e da Help.

  • Art Cc933

    Estabeleceu que a responsabilidade do empregador pelos atos de prepostos é objetiva, prescindindo de culpa própria do banco ou da Help.

Contrapontos rebatidos

  • Réus alegaram que a autora foi imprudente ao entregar dinheiro à preposta; acórdão rejeitou porque a funcionária estava autorizada a intermediar operações financeiras, tornando a confiança da vítima legítima.
  • Iris arguiu ilegitimidade passiva; acórdão afastou ao reconhecer que lhe é atribuída conduta específica de apropriação de valores e emissão de falsos documentos de quitação.
  • Instituições negaram ato ilícito próprio; acórdão reconheceu responsabilidade objetiva pela relação de preposição não contestada e falha na prestação do serviço (culpa in eligendo e in vigilando).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não impugnaram especificamente os e-mails, mensagens de WhatsApp e termos de quitação falsos juntados pela autora, permitindo que fossem admitidos como prova plena da fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contratação novo empréstimo fl.27
  • ·e-mails trocados fls.17/19
  • ·termos de quitação fraudulentos fls.24-25
  • ·comprovante depósito R$3.540 fl.20
  • ·comprovante boleto R$3.800 fls.21/22
  • ·mensagens WhatsApp link fl.256
  • ·áudio confissão IMG_8204

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ituverava · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Leonardo Breda
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.340,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.340,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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