1001855-32.2025.8.26.0483
Análise do acórdão
Banco BMG perde apelação por abandono da perícia grafotécnica: nulidade de consignado RMC, dobro sobre descontos pós-30/03/2021 e R$5k moral a idosa aposentada — Rel. Malfatti, 12ª Câmara TJSP.
O que foi julgado
Cartão de crédito consignado (RMC) contratado em nome da autora sem sua autorização, com assinatura supostamente falsificada, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContrato Consignado Nao Autorizado Fortuito Interno
Banco não recolheu honorários periciais para perícia grafotécnica, descumprindo ônus do art. 429 II CPC e Tema 1061 STJ, tornando incontroversa a falsidade da assinatura e a nulidade do contrato.
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Dano moral in re ipsa reconhecido pela contratação fraudulenta de RMC em nome de idosa com descontos indevidos em benefício previdenciário, mantido em R$5.000 (inferior ao patamar usual da Turma).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Majorados Em Grau Recursal
Honorários elevados de 15% para 20% do proveito econômico atualizado por força do art. 85 §11 CPC ante o desprovimento do recurso do banco.
- MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Uso Cartao Pela Autora
Alegação de regularidade rejeitada pois banco não produziu perícia grafotécnica e havia lançamentos de compras em datas anteriores à própria contratação, evidenciando inconsistência documental.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Apenas
Restituição dobrada mantida porque descontos iniciaram em junho/2022, após modulação de 30/03/2021 do EAREsp 600663/RS, e má-fé do banco foi demonstrada pela manutenção de cobrança sem cautelas.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDanos Morais Nao Configurados Ou Valor Desproporcional
Tese do mero aborrecimento afastada: desconto indevido em benefício previdenciário de idosa configura dano que supera ilícito contratual ordinário, com valor de R$5.000 considerado razoável pela Turma.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Transferiu ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura contestada; inércia do banco na perícia tornou automaticamente provada a falsidade e nula a contratação.
- Earesp600663/RS
Fixou modulação de 30/03/2021 para restituição dobrada por conduta contrária à boa-fé objetiva; como descontos iniciaram em junho/2022, todo o período é coberto pelo dobro.
- Sumula Stj479
Impôs responsabilidade objetiva ao banco pelo fortuito interno da fraude praticada por correspondente bancário, afastando qualquer excludente de responsabilidade.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que o depósito na conta da autora comprovaria a validade da contratação; o acórdão refutou expressamente que depósito não é prova satisfatória da existência ou validade do negócio jurídico.
- Banco sustentou uso regular do cartão e pagamento de faturas pela autora; o acórdão apontou que havia lançamentos de compras em datas anteriores à própria contratação (12/05/2022), tornando impossível o uso legítimo pré-contrato.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de recolher honorários da perícia grafotécnica após múltiplas intimações (fls. 425/429, 438/439, 452 e 460), configurando descumprimento do ônus do art. 429 II CPC e Tema 1061 STJ, o que foi determinante para reconhecer a nulidade do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·descontos no benefício previdenciário (fls. 16 e 43/66)
- ·contrato nº 17312066 (fls. 382/399)
- ·impugnação em réplica (fls. 404/414)
- ·certificado de inércia do banco (fl. 460)
- ·fatura dezembro/2021 (fls. 272/278)
- ·decisões de perícia (fls. 438/441 e 452)
- ·preparo recursal (fls. 488/489)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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