Acórdão · TJSP

1001843-63.2024.8.26.0156

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI17 dez 2025
Falso trabalho/empregoNubankConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara manteve improcedência no golpe das tarefas: filha do autor transferiu R$3.580 via Pix voluntariamente; fortuito externo afasta Súmula 479/STJ — precedente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.580,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe das tarefas / golpe do falso emprego: filha do autor recebeu mensagens via WhatsApp com oferta de trabalho remoto para execução de tarefas por pequenas importâncias e, para liberar supostos ganhos, realizou transferências via Pix a estelionatários totalizando R$ 3.580,00

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Falso Emprego Tarefas

    Transferências Pix voluntárias pela própria correntista a estelionatários configuram fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva do banco e a Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula479 Responsabilidade Objetiva Transferencias Pix

    Súmula 479/STJ inaplicável pois não houve falha interna no serviço bancário, mas conduta voluntária da vítima que quebrou o nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Violacao Principio Dialeticidade

    Preliminar do réu rejeitada porque o recurso impugnou, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença, cumprindo o art. 1.010, III, do CPC.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro foi o fundamento central para afastar a responsabilidade do banco no golpe das tarefas.

  • TJSP1005178-60.2024.8.26.0554

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Sergio Gomes) sobre golpe do falso emprego com nexo causal quebrado pela culpa exclusiva da vítima foi citado como paradigma direto para o caso.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479/STJ foi afastada expressamente por não se amoldar ao fortuito externo — distinção decisiva que fundamentou a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou falha no sistema por não bloquear transferências; acórdão rebateu afirmando que não houve defeito no serviço, mas ato voluntário da correntista que consentiu com as transferências, caracterizando fortuito externo.
  • Autor invocou vulnerabilidade e sofisticação do golpe; acórdão rebateu com precedente da 18ª Câmara (1005178-60.2024) afirmando que o estratagema era perceptível ao cidadão médio, prevalecendo a culpa exclusiva da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou falha na prestação do serviço bancário; o ônus de provar defeito no sistema de segurança não foi cumprido, determinando a manutenção da improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença de fls. 230/234
  • ·razões recursais fls. 237/247
  • ·contrarrazões fls. 251/265

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cruzeiro · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO JOSÉ SILVA CERQUEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
22 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.580,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.580,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).