Acórdão · TJSP

1001796-05.2025.8.26.0011

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO23 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)BradescoConta corrente PFRede socialTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: golpe falso intermediário veículo Facebook/TED R$25k; banco afastado por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; biometria facial comprovada afasta falha na abertura de conta.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 25.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso intermediário em venda de veículo via Facebook: fraudadores criaram anúncio/intermediação falsa de Hyundai Creta, fazendo a vítima transferir R$25.000 via TED para conta de terceira pessoa estranha à negociação

Marcadores do caso
Valor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falso Intermediario Veiculo

    Vítima transferiu voluntariamente R$25k para conta estranha à negociação; banco demonstrou biometria facial e documentos; fortuito externo rompe nexo causal (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria ValidadaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Inversao Onus

    Juiz é destinatário da prova e indeferiu diligências inúteis; inversão do ônus não é automática; controvérsia fática delimitada pelos documentos existentes.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11

    Sentença confirmada em apelação; honorários majorados de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa conforme art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Abertura Conta Fraudador

    Banco demonstrou biometria facial e documentos na abertura de conta; causa determinante do dano foi a transferência voluntária da vítima, não a abertura da conta.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Abertura Conta

    Banco apenas forneceu meio de pagamento e custodiou conta de destino; sem contribuição direta para o erro da vítima ou eficácia do golpe; fato exclusivo de terceiro afasta culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.124.423/SP

    STJ (Min. Nancy Andrighi, T3): banco digital que comprovou biometria e diligências de validação na abertura de conta não responde pelo golpe; aplicado diretamente para afastar falha no serviço.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro: fundamento central para romper nexo causal e afastar responsabilidade objetiva do banco.

  • STJ2.067.181/PR

    STJ (Min. Nancy Andrighi, T3): fato exclusivo de terceiro rompe nexo causal em golpe de veículo clonado anunciado em plataforma; analogia aplicada para afastar culpa concorrente.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que banco falhou ao abrir conta para fraudador sem cautelas; banco demonstrou em contrarrazões que seguiu ritos de segurança com biometria facial e documentos, e o acórdão registrou que a fragilidade documental sequer foi comprovada.
  • Apelante invocou Súmula 479 STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão ponderou que a Súmula se aplica a fortuito interno, não ao fortuito externo decorrente de golpe engenharia social com transferência voluntária da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou falha nos serviços bancários prestados pelo réu, não se desincumbindo do ônus de provar conduta culposa que ensejasse reparação (arts. 927 e 186 CC c/c art. 373 CPC).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes de transferência
  • ·boletim de ocorrência
  • ·biometria facial e documentos (contrarrazões)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
Competência
Cível
Data de autuação
6 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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