Acórdão · TJSP

1001794-58.2025.8.26.0456

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA4 mar 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Agibank condenado a R$5k por fortuito interno em consignado INSS fraudulento (sem biometria/assinatura); reforma parcial desfavorável ao banco com sucumbência integral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraudadores abriram conta corrente e contrataram crédito pessoal em nome da vítima sem biometria facial ou assinatura idônea, com migração indevida do benefício previdenciário (INSS) para a instituição e descontos em verba alimentar

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Sumula479 Sem Biometria

    Banco não comprovou biometria facial nem assinatura idônea nos documentos de fls. 334 e 343/349, caracterizando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desvio Produtivo Verba Alimentar

    Migração do benefício INSS, desconto em verba alimentar e desvio produtivo configuraram dano moral que extrapola mero dissabor, comprometendo subsistência do autor.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Totais Banco Sumula326

    Com provimento do pedido de dano moral, sucumbência passou a ser integralmente do banco (art. 86 §único CPC + Súmula 326 STJ), mantendo honorários em R$1.500.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Falta Dialeticidade Recursal

    Acórdão afastou a preliminar porque o apelante impugnou especificamente a tese de fortuito externo confrontando-a com Súmula 479 STJ, cumprindo art. 1.010 II e III do CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Terceiro

    Sentença de 1º grau havia reconhecido fortuito externo, mas o acórdão reformou ao constatar que banco não demonstrou verificação adequada de identidade nem biometria.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Validada

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para reformar a sentença e reconhecer fortuito interno: responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros em operações bancárias.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; exigiu que o banco comprovasse inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro, ônus não cumprido.

  • Sumula Stj326

    Determinou a redistribuição da sucumbência para o banco após procedência do pedido de dano moral, elevando o custo da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou que fraudadores portavam documentos e dados sensíveis do autor (fortuito externo), mas o acórdão rejeitou porque os documentos de fls. 343/349 não contêm assinatura nem dado que ateste validade, e biometria não foi demonstrada.
  • Banco alegou que responsabilidade objetiva não dispensa prova do dano, mas acórdão reconheceu dano in re ipsa decorrente de comprometimento de verba alimentar e desvio produtivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou ter realizado biometria facial nem obtido assinatura idônea na abertura de conta e contratação do crédito, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documento fls. 343/349 sem assinatura
  • ·fls. 334 sem demonstração de biometria
  • ·sentença fls. 366/375

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pirapozinho · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
24 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.551,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.551,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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