1001700-82.2024.8.26.0315
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha no monitoramento de desvio de perfil após golpe de falso funcionário via spoofing: empréstimo+cartão+PIX no mesmo dia não bloqueados (Súmula 479/STJ + REsp 2.052.228/DF).
O que foi julgado
Golpista ligou para a vítima se passando por 'Renan', funcionário conhecido da agência, usando o mesmo número da agência (spoofing), induzindo a vítima a fornecer dados bancários incluindo senha, resultando em empréstimo pessoal, compra com cartão e transferência via PIX fraudulentos.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Desvio Perfil Fortuito Interno
Banco não bloqueou empréstimo+cartão+PIX realizados no mesmo dia em claro desvio de perfil; fortuito interno confirmado pela Súmula 479/STJ e REsp 2.052.228/DF, afastando excludente de culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Bloqueou Operacoes Atipicas
Três operações distintas em sequência no mesmo dia sem acionamento do sistema antifraude e sem contato com o cliente evidenciam omissão do banco que contribuiu diretamente para o sucesso do golpe.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios 15 Pct Proveito Economico Reforma
Com a reforma integral da sentença de improcedência, o apelado foi condenado a honorários de 15% do proveito econômico (negócios invalidados + valores a devolver, corrigidos), nos termos do art. 85 §2º CPC.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Por Fornecer Dados
Embora o consumidor tenha fornecido dados ao golpista, o acórdão afastou culpa exclusiva pois o banco omitiu monitoramento preventivo, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Exclusiva Do Terceiro Fraudador
Golpe por telefone com spoofing classificado como fortuito interno — risco inerente da atividade bancária — afastando a equiparação ao fortuito externo que eximiria o banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para impor responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno relativo ao golpe de terceiro, afastando excludente de culpa exclusiva do consumidor.
- STJ2.052.228/DF
Estabeleceu o dever específico do banco de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor, aplicado diretamente ao desvio de perfil (empréstimo+cartão+PIX no mesmo dia).
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; §3º II utilizado para demonstrar que o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor, tornando inafastável a condenação.
Contrapontos rebatidos
- O banco defendeu o acerto da improcedência implicitamente sustentando contribuição do consumidor; o acórdão rebateu afirmando que a omissão do sistema antifraude ante desvio de perfil exclui a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 §3º II CDC).
- A tese de fortuito externo foi expressamente refutada: golpes telefônicos com spoofing são fortuito interno por decorrerem do risco do negócio bancário, nos termos da Súmula 479/STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco (apelado) não se desincumbiu do ônus de comprovar que as operações eram de responsabilidade do apelante ou que ocorreram por culpa exclusiva dele (art. 373 II CPC), o que selou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado pelo apelante (fls. 10/11)
- ·extrato com transações de 30/08/2024 (fls. 12)
- ·resposta do apelado (fls. 165/190)
- ·apelação do autor (fls. 143/149)
- ·sentença improcedente (fls. 137/138)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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