Acórdão · TJSP

1001634-54.2024.8.26.0428

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS25 fev 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Itaú Consignado responsabilizado por consignado não contratado (Súmula 479/STJ) com restituição simples (engano justificável/CDC art.42), dano moral afastado e sucumbência recíproca; resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado por terceiro fraudador sem autorização da vítima, com descontos indevidos no benefício previdenciário. Banco não recolheu custas para perícia grafotécnica e não comprovou regularidade da contratação.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_abalo_psiquico_social

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Por Contrato Nao Comprovado Sumula 479

    Banco não recolheu custas da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, invertendo o ônus da prova; ausência de cautela na verificação dos documentos levou à responsabilização objetiva pela fraude de terceiro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOutro
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Afastamento Dobro Engano Justificavel Fraude Terceiro

    Fraude perpetrada por terceiro sem conivência de preposto do banco configurou engano justificável, afastando a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC e determinando restituição simples.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Afastamento Dano Moral Ausencia Abalo Personalidade

    Fatos narrados não ultrapassaram mero aborrecimento inerente à vida em sociedade; ausência de abalo psíquico ou social concreto afastou a condenação por danos morais.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Oitiva Parte Autora

    Prova coligida foi suficiente para o convencimento racional do juiz (art. 370 CPC); processo estava em termos para julgamento, dispensando oitiva da parte autora.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Julgamento Ultra Petita Dobro

    Pedido de devolução de valores abrangia a aplicação da lei pelo magistrado; a condenação em dobro na sentença estava dentro do pedido inicial, não configurando ultra petita.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Sem Correcao Monetaria

    Correção monetária devida sobre o valor depositado na conta do autor para evitar enriquecimento ilícito; atualização monetária não representa acréscimo mas recomposição do valor da moeda.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilização do banco pelo defeito na prestação de serviço; dispensou prova direta pela aplicação da responsabilidade objetiva com inversão do ônus probatório.

  • Art Cdc42_parágrafo_único

    Determinou restituição simples em vez de dobro ao reconhecer engano justificável decorrente de fraude de terceiro sem conivência do banco, beneficiando diretamente o réu.

  • TJSP1000609-55.2024.8.26.0541

    Precedente do Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, aplicado para afastar dano moral por ausência de violação concreta a direitos da personalidade (mero aborrecimento).

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e o valor depositado em sua conta; tribunal afastou por inversão do ônus da prova ante recusa do banco de custear a perícia grafotécnica.
  • Consumidor pleiteava devolução em dobro dos descontos a partir de abril/2021; tribunal afastou por configurar engano justificável ante fraude de terceiro sem conivência do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de recolher os honorários periciais para a perícia grafotécnica determinada pelo juízo, o que levou à inversão do ônus da prova e à sua responsabilização pela contratação fraudulenta.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 615325756 (fls. 43/46)
  • ·determinação de perícia (fls. 112/116)
  • ·não realização da perícia (fls. 147/154)
  • ·apelação do réu (fls. 169/212)
  • ·contrarrazões (fls. 220/230)
  • ·preparo (fls. 231)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paulínia · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
Competência
Cível
Data de autuação
26 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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