Acórdão · TJSP

1001625-74.2024.8.26.0434

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. TAVARES DE ALMEIDA5 fev 2026
Engenharia social (genérica)Mercado PagoCartão de créditoRede socialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago condenado por cartão clonado via engenharia social no Facebook: compras atípicas no RJ (R$2.302) enquanto autor mora em SP, antifraude falhou, dano moral R$10.000 mantido — Súmula 479 STJ decisiva.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 2.302,19
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraudador entrou em contato com a vítima via Facebook Messenger alegando aumento de limite do cartão, solicitou print da conta, obteve dados e realizou compras presenciais com cartão clonado no Rio de Janeiro, enquanto a vítima residia em Rifaina/SP

Marcadores do caso
Vitima IdosaValor Alto AtipicoGeolocalizacao InconsistenteRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 2.302,19
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 12.302,19

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Fortuito Interno Cartao Clonado

    Súmula 479 STJ aplicada: antifraude falhou em detectar compras presenciais no RJ atípicas ao perfil do autor ajudante de obra residente em Rifaina/SP, configurando fortuito interno.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Negativacao Indevida

    Negativação indevida no SCPC configurou dano moral in re ipsa; R$10.000 mantidos como razoáveis e proporcionais conforme AREsp AgRg 416.491-RJ.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro

    Tese de culpa exclusiva rejeitada porque autor não forneceu senha e o sistema antifraude deveria ter bloqueado operações atípicas; responsabilidade objetiva afasta excludente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Valor Dano Moral

    Valor de R$10.000 mantido por respeitar razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º CPC), com dupla finalidade punitiva e reparatória confirmada pelo STJ no AREsp AgRg 416.491-RJ.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno da atividade bancária, afastando culpa exclusiva e impondo dever de indenizar.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independente de culpa, base normativa complementar à Súmula 479 STJ para condenar o Mercado Pago.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova por hipossuficiência do autor, transferindo ao Mercado Pago o ônus de demonstrar regularidade das transações atípicas.

Contrapontos rebatidos

  • Mercado Pago alegou regularidade das compras presenciais com senha, mas o acórdão reconhece que o autor não forneceu a senha — o contato fraudulento foi via Facebook sem entrega de credenciais.
  • Banco sustentou regularidade do serviço, mas o tribunal apontou que compras no RJ totalizando R$2.302 destoavam do perfil de ajudante de obra em Rifaina/SP e o sistema não foi acionado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Com inversão do ônus (art. 6º, VIII CDC), cabia ao Mercado Pago provar a regularidade das transações; a instituição não demonstrou adequação do antifraude, o que pesou decisivamente contra ela.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 28/32 e 68 — movimentações do cartão
  • ·fls. 24/25 — salário módico ajudante obra
  • ·fls. 26/27 — BO registrado em Rifaina/SP
  • ·fls. 33 — inscrição nos órgãos restritivos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pedregulho · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Luiz Gustavo Giuntini de Rezende
Competência
Cível
Data de autuação
18 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.240,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Protesto Indevido de Título
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
TAVARES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.240,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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