1001625-74.2024.8.26.0434
Análise do acórdão
Mercado Pago condenado por cartão clonado via engenharia social no Facebook: compras atípicas no RJ (R$2.302) enquanto autor mora em SP, antifraude falhou, dano moral R$10.000 mantido — Súmula 479 STJ decisiva.
O que foi julgado
Fraudador entrou em contato com a vítima via Facebook Messenger alegando aumento de limite do cartão, solicitou print da conta, obteve dados e realizou compras presenciais com cartão clonado no Rio de Janeiro, enquanto a vítima residia em Rifaina/SP
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Fortuito Interno Cartao Clonado
Súmula 479 STJ aplicada: antifraude falhou em detectar compras presenciais no RJ atípicas ao perfil do autor ajudante de obra residente em Rifaina/SP, configurando fortuito interno.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Negativacao Indevida
Negativação indevida no SCPC configurou dano moral in re ipsa; R$10.000 mantidos como razoáveis e proporcionais conforme AREsp AgRg 416.491-RJ.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro
Tese de culpa exclusiva rejeitada porque autor não forneceu senha e o sistema antifraude deveria ter bloqueado operações atípicas; responsabilidade objetiva afasta excludente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Valor Dano Moral
Valor de R$10.000 mantido por respeitar razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º CPC), com dupla finalidade punitiva e reparatória confirmada pelo STJ no AREsp AgRg 416.491-RJ.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno da atividade bancária, afastando culpa exclusiva e impondo dever de indenizar.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independente de culpa, base normativa complementar à Súmula 479 STJ para condenar o Mercado Pago.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova por hipossuficiência do autor, transferindo ao Mercado Pago o ônus de demonstrar regularidade das transações atípicas.
Contrapontos rebatidos
- Mercado Pago alegou regularidade das compras presenciais com senha, mas o acórdão reconhece que o autor não forneceu a senha — o contato fraudulento foi via Facebook sem entrega de credenciais.
- Banco sustentou regularidade do serviço, mas o tribunal apontou que compras no RJ totalizando R$2.302 destoavam do perfil de ajudante de obra em Rifaina/SP e o sistema não foi acionado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Com inversão do ônus (art. 6º, VIII CDC), cabia ao Mercado Pago provar a regularidade das transações; a instituição não demonstrou adequação do antifraude, o que pesou decisivamente contra ela.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 28/32 e 68 — movimentações do cartão
- ·fls. 24/25 — salário módico ajudante obra
- ·fls. 26/27 — BO registrado em Rifaina/SP
- ·fls. 33 — inscrição nos órgãos restritivos
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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