Acórdão · TJSP

1001615-57.2025.8.26.0058

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI16 mar 2026
Engenharia social (genérica)App digitalIndefinidoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Celcoin condenada a restituir R$850 por falha no KYC (Resolução CMN 4.753/2019); dano moral afastado por mero aborrecimento; sucumbência 50/50 — precedente útil para defesa do banco-origem, ataque à instituição de destino.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 850,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima transferiu valores para conta fraudulenta aberta pela instituição de pagamento (Celcoin) sem os devidos controles de KYC; o golpe específico não é detalhado no acórdão (precedente cita 'golpe da filha' via WhatsApp, mas o caso principal não especifica o canal)

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 850,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 850,00
Fundamento do afastamento do dano moral

transtornos_nao_ultrapassam_mero_aborrecimento_sem_violacao_direito_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Kyc Abertura Conta Destino Resolucao 4753

    Celcoin não comprovou observância da Resolução CMN 4.753/2019 na abertura da conta destino, configurando defeito do serviço e responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Transferencia Indevida Sem Violacao Personalidade Nao Gera Moral

    Transtornos da transferência indevida não ultrapassaram mero aborrecimento; ausência de violação a direito da personalidade afastou o dano moral.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Moral Improcedente Material Procedente

    Sucumbência recíproca fixada em 50/50 diante da procedência material e improcedência do dano moral, com manutenção dos honorários de 1º grau.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afasta Responsabilidade

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada pois o golpe somente se consumou em razão da deficiência dos mecanismos de segurança da Celcoin na abertura da conta destino.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fraude Por Terceiro Causa Excludente

    Fraude por terceiro não exclui responsabilidade objetiva por integrar o risco do empreendimento bancário (fortuito interno, Súmula 479/STJ).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Celcoin Nao E Instituicao Financeira Apenas Pagamento

    Documento juntado às fls. 51/53 dos autos demonstrava que a Celcoin figurava expressamente como instituição financeira recebedora das transferências, contradizendo a tese defensiva.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva da Celcoin por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiro via conta aberta sem controles de KYC.

  • Art Cdc14_§1

    Definiu o serviço da Celcoin como defeituoso por não fornecer a segurança razoavelmente esperável, base da condenação material.

  • TJSP1001677-40.2024.8.26.0153

    Precedente da mesma Turma II (Rel. João Battaus Neto, j. 22.10.2025) sobre falha na abertura de conta e KYC deficiente, reproduzido integralmente como paradigma da tese de julgamento.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou fortuito externo e culpa da vítima; o acórdão rebateu afirmando que o ônus de comprovar a regularidade da abertura da conta (Resolução 4.753/2019) era da Celcoin, que não o fez, configurando fortuito interno.
  • A ré sustentou ser apenas instituição de pagamento para afastar o CDC e a Súmula 479; o acórdão rejeitou com base no próprio documento da Celcoin (fls. 51/53) que a identificava como instituição financeira recebedora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A Celcoin não comprovou a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade na abertura da conta destino (Resolução CMN 4.753/2019), ônus que lhe cabia, o que determinou a condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 51/53 — Celcoin como inst. financeira recebedora
  • ·fls. 237/239 — sentença improcedência
  • ·fls. 272/277 — contrarrazões Celcoin

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Agudos · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
MAURICIO MARTINES CHIADO
Competência
Cível
Data de autuação
24 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.850,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.850,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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