1001615-57.2025.8.26.0058
Análise do acórdão
Celcoin condenada a restituir R$850 por falha no KYC (Resolução CMN 4.753/2019); dano moral afastado por mero aborrecimento; sucumbência 50/50 — precedente útil para defesa do banco-origem, ataque à instituição de destino.
O que foi julgado
Vítima transferiu valores para conta fraudulenta aberta pela instituição de pagamento (Celcoin) sem os devidos controles de KYC; o golpe específico não é detalhado no acórdão (precedente cita 'golpe da filha' via WhatsApp, mas o caso principal não especifica o canal)
Resultado
transtornos_nao_ultrapassam_mero_aborrecimento_sem_violacao_direito_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Kyc Abertura Conta Destino Resolucao 4753
Celcoin não comprovou observância da Resolução CMN 4.753/2019 na abertura da conta destino, configurando defeito do serviço e responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaTransferencia Indevida Sem Violacao Personalidade Nao Gera Moral
Transtornos da transferência indevida não ultrapassaram mero aborrecimento; ausência de violação a direito da personalidade afastou o dano moral.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOutro - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Moral Improcedente Material Procedente
Sucumbência recíproca fixada em 50/50 diante da procedência material e improcedência do dano moral, com manutenção dos honorários de 1º grau.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Afasta Responsabilidade
Culpa exclusiva da vítima rejeitada pois o golpe somente se consumou em razão da deficiência dos mecanismos de segurança da Celcoin na abertura da conta destino.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Por Terceiro Causa Excludente
Fraude por terceiro não exclui responsabilidade objetiva por integrar o risco do empreendimento bancário (fortuito interno, Súmula 479/STJ).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-bancoRejeitadaCelcoin Nao E Instituicao Financeira Apenas Pagamento
Documento juntado às fls. 51/53 dos autos demonstrava que a Celcoin figurava expressamente como instituição financeira recebedora das transferências, contradizendo a tese defensiva.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da Celcoin por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiro via conta aberta sem controles de KYC.
- Art Cdc14_§1
Definiu o serviço da Celcoin como defeituoso por não fornecer a segurança razoavelmente esperável, base da condenação material.
- TJSP1001677-40.2024.8.26.0153
Precedente da mesma Turma II (Rel. João Battaus Neto, j. 22.10.2025) sobre falha na abertura de conta e KYC deficiente, reproduzido integralmente como paradigma da tese de julgamento.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou fortuito externo e culpa da vítima; o acórdão rebateu afirmando que o ônus de comprovar a regularidade da abertura da conta (Resolução 4.753/2019) era da Celcoin, que não o fez, configurando fortuito interno.
- A ré sustentou ser apenas instituição de pagamento para afastar o CDC e a Súmula 479; o acórdão rejeitou com base no próprio documento da Celcoin (fls. 51/53) que a identificava como instituição financeira recebedora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A Celcoin não comprovou a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade na abertura da conta destino (Resolução CMN 4.753/2019), ônus que lhe cabia, o que determinou a condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 51/53 — Celcoin como inst. financeira recebedora
- ·fls. 237/239 — sentença improcedência
- ·fls. 272/277 — contrarrazões Celcoin
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

