1001609-77.2023.8.26.0007
Análise do acórdão
Banco do Brasil condenado a R$26.599,99 (material) + R$3.000 (moral) por ATM adulterado dentro de agência; único ganho do banco foi redução do moral de R$5k para R$3k — Rel. Tossi Silva, 11ª Câmara TJSP.
O que foi julgado
Cartão retido em terminal de autoatendimento dentro de agência bancária, seguido de direcionamento a telefone fixo fraudulento ao lado do caixa, onde falso preposto obteve dados pessoais e senha do consumidor para realizar operações fraudulentas
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAdulteracao Atm Agencia Propria
Adulteração de ATM dentro da própria agência bancária configura fortuito interno e falha objetiva do serviço; restituição integral de R$26.599,99 mantida.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MoralParcialParcialOperacoes Destoantes Perfil Recusa Administrativa
Dano moral configurado (adulteração na agência + operações atípicas + recusa administrativa), mas quantum reduzido de R$5.000 para R$3.000 via modelo bifásico com precedentes análogos da 11ª Câmara.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-consumidorAcolhidaCulpa Exclusiva Concorrente Vitima Rejeitada
Consumidor agiu em aparente normalidade dentro da agência; confiança legítima no ambiente bancário afasta culpa exclusiva ou concorrente (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoRejeitadaInaplicabilidade Cdc Ausencia Relacao Consumo
Súmula 297 STJ e arts. 2º e 3º §2º CDC expressamente aplicados; tese de inaplicabilidade do CDC afastada de plano.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaGolpe Praticado Por Terceiros Excludente Responsabilidade
Adulteração ocorreu dentro da agência física do banco; risco inerente à atividade bancária classifica o evento como fortuito interno, não externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Autor Forneceu Dados E Senha
Contexto de aparente normalidade dentro da agência afasta culpa concorrente mesmo com fornecimento de dados e senha ao falso preposto.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelo banco.
- Art Cdc14 §3º II
Dispositivo invocado pelo banco como excludente foi expressamente afastado: ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diante do contexto de adulteração dentro da própria agência.
- TJSP1001996-36.2019.8.26.0071
Precedente da 24ª Câmara (Rel. Salles Vieira) citado como paradigma para fixação do dano moral em R$3.000 em caso análogo de retenção de cartão em ATM com movimentações indevidas.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou golpe de terceiros como excludente; acórdão rebateu afirmando que adulteração em ATM dentro da agência é fortuito interno inerente ao risco bancário, não evento externo.
- Banco invocou culpa concorrente por fornecimento de dados; acórdão rebateu com a confiança legítima que o ambiente da agência cria no consumidor, impossibilitando exigir conduta diversa.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não produziu prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373 CPC); ausência de evidência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pesou decisivamente contra o réu.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 44/47 — 5 operações em 23/12/2022
- ·fls. 48/50 e 53/56 — negativa banco
- ·fls. 51/52 — BO do evento danoso
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

