Acórdão · TJSP

1001600-25.2025.8.26.0564

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. MARIA SALETE CORRÊA DIAS9 mar 2026
Falsa portabilidadeBMGConsignado INSSLigaçãoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG perde no material (R$15.564,20 — empréstimo consignado INSS via falsa portabilidade), mas vence no moral: TJSP-20ª afasta dano de R$10k por ausência de abalo à personalidade, gerando sucumbência recíproca aproveitável.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 15.564,20
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: suposto correspondente bancário contatou a vítima por telefone oferecendo portabilidade de empréstimos existentes, mas na realidade contratou novo empréstimo consignado e induziu a vítima a transferir o valor recebido a terceiro fraudador.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo Da Vitima UsadoOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta DestinoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 15.564,20
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 15.564,20
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_abalo_personalidade_situacao_nao_extrapola_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Seguranca Correspondente Bancario Portabilidade Fraudulenta

    Banco não demonstrou eficácia dos sistemas de segurança nem que transação era compatível com perfil do autor; Súmula 479 STJ afastou excludente de fortuito externo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Comprometimento Subsistencia

    Ausência de inscrição negativa, cobrança vexatória ou prova de abalo à personalidade: situação enquadrada como mero dissabor pela 20ª Câmara de Direito Privado.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOutro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Dano Moral Rejeitado

    Rejeição do pedido moral impõe sucumbência recíproca; honorários recursais não majoráveis por provimento parcial (Tema 1.056 STJ).

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Atos Terceiro

    Teoria da asserção e art. 25 §1º CDC impõem legitimidade passiva: correspondente bancário integra cadeia de fornecimento, respondendo banco solidariamente.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria

    Contribuição da vítima reconhecida, mas não caracterizada culpa exclusiva: falha do sistema bancário foi determinante para o dano, atraindo responsabilidade objetiva integral no material.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao Atipica
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valor Creditado Conta Autor

    Autor não se beneficiou dos valores repassados a terceiros fraudadores; ausência de relação obrigacional e de vantagem real tornam compensação inadmissível.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operação bancária, afastando excludente de fortuito externo e fixando dever de reparação material.

  • TJSP1011112-02.2024.8.26.0068

    Precedente da própria 20ª Câmara (Rel. Des. Lidia Cabrini) estabelecendo padrão de dano moral não configurado em fraude bancária por mero aborrecimento e sucumbência recíproca — diretamente aplicado ao afastamento do moral neste caso.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço; fundamento para inexigibilidade do empréstimo e restituição dos valores descontados.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou transferência voluntária como culpa exclusiva da vítima; acórdão reconheceu descuido do autor mas destacou que a fraude somente se consumou pela falha do banco em proteger dados sensíveis e monitorar operações atípicas.
  • Banco sustentou contratação regular com manifestação livre de vontade; acórdão afastou por vício de consentimento induzido pelo correspondente bancário fraudador.
  • Banco alegou inexistência de vínculo com transferência a Talita Costa de Matos; acórdão reconheceu responsabilidade solidária pelo correspondente bancário que estruturou a operação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou (art. 6º VIII CDC + ônus invertido) que seus sistemas de segurança eram eficazes nem que a transação era compatível com o perfil financeiro do autor, o que pesou decisivamente na condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 92242843, fls. 101/118
  • ·extrato transferência, fls. 60 e 62
  • ·doc. quitação correspondente, fls. 63/64
  • ·contato administrativo, fl. 66
  • ·contrato com correspondente, fl. 104

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
23 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.760,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.760,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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