Acórdão · TJSP

1001593-72.2025.8.26.0066

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO25 mar 2026
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco condenado a restituir valores de operações atípicas (Súmula 479/fortuito interno) mas livra-se do dano moral de R$5k; resultado parcial favorável ao banco com tese de mero inadimplemento acolhida.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Operações financeiras atípicas em conta bancária atribuídas a fraude de engenharia social, com autenticação mediante credenciais e dispositivo cadastrado da vítima

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_inadimplemento_sem_violacao_dignidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Perfil Operacoes Atipicas

    Banco não demonstrou que operações atípicas se enquadravam no perfil do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Inadimplemento Sem Violacao Dignidade Pessoal

    Dano moral afastado pois desgaste com tentativas extrajudiciais e mero inadimplemento não configuram violação à dignidade pessoal do consumidor.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Engenharia Social

    Tese de fortuito externo/culpa exclusiva rejeitada pois o banco não comprovou que operações eram compatíveis com o perfil do consumidor, não bastando a mera autenticação técnica.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Autenticacao Segura Afasta Responsabilidade

    Acórdão recusou a tese de que autenticação segura por si só exclui responsabilidade quando operações destoam do perfil do correntista e banco não demonstra cautela adicional.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando a tese de excludente por autenticação técnica.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo ao banco o ônus de provar ausência de defeito na prestação.

  • Art Cpc373

    Distribuição do ônus da prova: banco deve demonstrar que operações se enquadravam no perfil do consumidor, e sua falha em fazê-lo selou a condenação material.

Contrapontos rebatidos

  • Banco invocou AREsp 2.976.768/SC (STJ) para sustentar exclusão de responsabilidade quando há autenticação por cartão físico e senha pessoal, mas o acórdão distinguiu o precedente por não se aplicar ao quadro de sinistro comunicado e operações atípicas.
  • Banco alegou fortuito externo e sistema operando corretamente, mas o tribunal reafirmou ser caso de fortuito interno pois a falta de precaução do banco corroborou para o sinistro.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou que as operações atípicas impugnadas se enquadravam no perfil de consumo do autor, ônus que lhe cabia por ser detentor exclusivo dos sistemas de monitoramento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 141/148
  • ·apelação fls. 166/190
  • ·contrarrazões fls. 193/202

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barretos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Matheus de Souza Parducci Camargo
Competência
Cível
Data de autuação
21 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.035,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 48.035,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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