Acórdão · TJSP

1001571-18.2024.8.26.0464

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. SOUZA LOPES12 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara condena Bradesco por golpe falsa central (PIX+empréstimos ago/2024): repetição em dobro (EAREsp 676.608/RS) + dano moral R$10k; recurso adesivo do banco não conhecido por intempestividade.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da Falsa Central de Atendimento: golpistas se passaram por central do banco, induzindo a vítima a autorizar empréstimos e transferências PIX da conta corrente

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Banco Golpe Falsa Central

    Responsabilidade objetiva reconhecida em 1º grau e mantida: banco não analisou perfil de consumo nem bloqueou operações atípicas (3 empréstimos + 2 PIX em 12/08/2024).

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Cobranca Persistente Apos Sentenca

    Dano moral configurado pela negligência no monitoramento e por cobranças persistentes dos contratos declarados inexigíveis mesmo após a sentença judicial.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Recurso Adesivo Intempestivo Banco

    Apelo adesivo do Banco protocolizado em 23/07/2025, mais de 47 dias após o término do prazo (06/06/2025), não conhecido por extemporaneidade (art. 997 CPC).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nulidade Ausencia Intimacao Sentenca

    Sentença disponibilizada no domicílio eletrônico antes da obrigatoriedade do DJEN para PJ (vigente a partir de 15/05/2025); nulidade afastada.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Transacoes Realizadas Espontaneamente Pelo Autor

    Tese de espontaneidade afastada pela responsabilidade objetiva reconhecida; recurso adesivo do banco não conhecido por intempestividade, impedindo análise de mérito.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fundamentou a repetição em dobro independentemente de culpa/dolo do banco, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação aplicável às transações de ago/2024.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Base legal da repetição em dobro do indébito aplicada às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, determinando devolução em dobro de todos os valores cobrados.

  • Art Cpc997

    Definiu a intempestividade do recurso adesivo do banco, cujo prazo coincide com o de contrarrazões, impedindo análise do mérito das teses defensivas do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco tentou rebater alegando que as transações foram realizadas espontaneamente pelo autor, mas o apelo adesivo foi considerado intempestivo, impedindo qualquer análise de mérito defensivo.
  • Banco alegou nulidade por ausência de publicação no DJEN; tribunal rejeitou pois a obrigatoriedade do DJEN para PJ só passou a viger em 15/05/2025, sendo válida a intimação pelo Portal Eletrônico.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou que as transações foram realizadas espontaneamente pelo autor; além disso, perdeu o prazo do recurso adesivo, impossibilitando a análise de mérito de suas teses defensivas.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não cumpriu a ordem judicial e continuou efetuando cobranças dos contratos declarados inexigíveis, fato que contribuiu para a condenação ao dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrarrazões do Banco (fls. 631/638)
  • ·Petição do autor (fls. 699/700)
  • ·Disponibilização no domicílio eletrônico (fls. 546 e 568)
  • ·Decisão de fls. 624 (14/05/2025)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pompéia · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Martins Marques
Competência
Cível
Data de autuação
18 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 96.375,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SOUZA LOPES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 96.375,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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