Acórdão · TJSP

1001567-73.2024.8.26.0595

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA11 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConsignado INSSLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência total: vítima hospitalizada seguiu instruções de estelionatários passo a passo, autenticando operações com próprias credenciais — fortuito externo afasta Súmula 479 STJ (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.810,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima hospitalizada recebeu ligações de supostos funcionários do banco informando sobre empréstimos consignados não solicitados e a instruindo a realizar transferências PIX via aplicativo para bloqueá-los

Marcadores do caso
Vitima IdosaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ato_ilicito_banco

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Seguiu Instrucoes Terceiro

    Vítima admitiu seguir instruções passo a passo de terceiro e validou operações com senha e token pessoais, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Ato Ilicito

    Ausência de ato ilícito do banco decorre diretamente da improcedência total, tornando inviável qualquer condenação em danos morais.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Inaplicavel

    Golpe de engenharia social qualificado como fortuito externo, não fortuito interno, afastando a incidência da Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Pix E Inexigibilidade Emprestimos

    Empréstimos contratados eletronicamente com credenciais da autora e valores creditados antes das transferências; culpa exclusiva da consumidora afasta restituição e inexigibilidade.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelToken Digital Confirmado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, aplicado diretamente para afastar obrigação de indenizar do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479 STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; tribunal rebateu distinguindo fortuito interno (falha sistêmica) de fortuito externo (golpe de engenharia social praticado por terceiro com colaboração da vítima).
  • Embora hospitalizada e debilitada, a autora admitiu seguir passo a passo as instruções de terceiro e validou pessoalmente as operações com senha e token, afastando qualquer falha do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu qualquer prova técnica de falha ou vulnerabilidade no sistema bancário, ônus que lhe cabia para afastar a excludente do art. 14 §3º II CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 124/136 — docs do réu
  • ·fls. 23/28 — internet/shopcredit
  • ·fl. 27 — extrato com créditos
  • ·fls. 179/183 — sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Serra Negra · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
24 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.227,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.227,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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