Acórdão · TJSP

1001562-97.2025.8.26.0439

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. JAIRO BRAZIL26 mar 2026
Falso advogadoBradescoEmpréstimo pessoalWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vitória total do banco: golpe falso advogado via WhatsApp com vítima idosa que forneceu dados e realizou pessoalmente empréstimos+PIX afasta Súmula 479/STJ por culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso advogado via WhatsApp: fraudador se passou por advogada de escritório contratado pela vítima e, em seguida, outro número simulou ser funcionário do Banco Bradesco, orientando a vítima a contratar dois empréstimos e realizar duas transferências via PIX.

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falso Advogado Whatsapp

    Vítima forneceu dados e senha espontaneamente e realizou pessoalmente as operações, rompendo o nexo causal com o banco — art. 14 §3º II CDC aplicado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc

    Recurso desprovido, honorários originais existentes e limites não atingidos — majoração de R$1.500 para R$2.000 conforme art. 85 §11 CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Fortuito Interno

    Súmula 479/STJ afastada porque não há fortuito interno — a vítima agiu com desídia e forneceu dados voluntariamente, rompendo o nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Hipervulnerabilidade Idosa

    Dano moral afastado por ausência de falha do serviço bancário — condição de idosa hipervulnerável não supre a falta de nexo causal.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Nao Conhecimento Recurso Falta Dialeticidade

    Preliminar do banco rejeitada: apelação atacou suficientemente os fundamentos da sentença, cumprindo o princípio da dialeticidade.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor — fundamento central que afastou toda a pretensão indenizatória da autora.

  • TJSP1037086-56.2022.8.26.0506

    Precedente da 20ª Câmara (Rel. Des. Álvaro Torres Júnior) com fatos análogos — golpe WhatsApp/PIX, culpa exclusiva da vítima — citado expressamente para manter improcedência.

  • Art Cpc373_I

    Ônus da prova do fato constitutivo incumbe ao autor — autora não demonstrou falha na prestação do serviço, determinando a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479/STJ e art. 14 CDC para responsabilidade objetiva; acórdão rebateu que culpa exclusiva da vítima (fornecimento voluntário de dados e realização pessoal das operações) rompe o nexo causal, afastando o fortuito interno.
  • Autora alegou dois empréstimos sem autenticação robusta e inoperância do antifraude; acórdão rejeitou por não demonstração de falha do serviço — o banco não agiu na fraude, que foi conduzida por terceiro aproveitando-se da desídia da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou falha na prestação do serviço bancário (art. 373 I CPC), o que impediu o reconhecimento de responsabilidade do banco e determinou a improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência (folha 22)
  • ·declaração da autora (folha 03)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pereira Barreto · 2ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Luciano Correa Ortega
Competência
Cível
Data de autuação
15 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JAIRO BRAZIL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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