Acórdão · TJSP

1001549-38.2025.8.26.0168

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO30 jan 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Daycoval condenado por empréstimo consignado com assinatura forjada: dano moral R$5k in re ipsa + repetição dobro pós-30/03/2021; banco quedou inerte ao depósito de honorários periciais, tacitamente confirmando a falsidade.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado em nome da autora sem seu conhecimento, com assinatura forjada no contrato, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Beneficio Previdenciario Dano Moral In Re Ipsa

    Descontos sobre verba alimentar previdenciária configuraram dano moral in re ipsa pois comprometeram subsistência da autora, ultrapassando mero aborrecimento.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Modulada Earespstj 676608

    Repetição em dobro reconhecida para descontos pós-30/03/2021 com base no EAREsp 676.608/RS Tema 929, independentemente de má-fé, por conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Invertidos 70 Banco 30 Autora

    Com acolhimento parcial do recurso e majoração da condenação, sucumbência tornou-se preponderante do réu: 70% réu, 30% autora.

  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Integral Todos Descontos

    Restituição em dobro para descontos anteriores a 30/03/2021 rejeitada por ausência de prova de má-fé, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Preliminar Ofensa Dialeticidade

    Recurso da autora preencheu os requisitos de admissibilidade; preliminar do banco de ofensa à dialeticidade afastada de plano.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundou a responsabilidade objetiva do Banco Daycoval pelo fortuito interno, afastando qualquer excludente de culpa de terceiro fraudador.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu o marco temporal de 30/03/2021 para repetição em dobro independente de má-fé, limitando a condenação dobrada apenas aos descontos posteriores a essa data.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço que permitiu a contratação com assinatura forjada.

Contrapontos rebatidos

  • O banco sustentou que o contrato foi firmado validamente em 2020 e juntou documentos; o acórdão afastou essa alegação reconhecendo que a assinatura é absolutamente destoante do padrão gráfico da autora verificado em documentos pessoais e procuração.
  • A autora postulava dano moral em valor maior; o acórdão fixou R$5.000 como montante proporcional, razoável e suficiente ao caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco, intimado a depositar honorários periciais para comprovar autenticidade da assinatura, quedou-se inerte, configurando anuência tácita à falsidade e descumprimento do ônus probatório que lhe competia.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 55-6405847/19 (fls. 99/105)
  • ·documentos pessoais da autora
  • ·procuração acostada aos autos
  • ·sentença de fls. 158/165
  • ·contrarrazões fls. 182/193

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Dracena · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
VANDICKSON SOARES EMIDIO
Competência
Cível
Data de autuação
31 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.721,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.721,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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