1001494-88.2025.8.26.0103
Análise do acórdão
TJSP mantém inexistência de contratos consignados Capital Consig por falha no ônus do Tema 1061 STJ; restituição dobro CDC art.42; dano moral afastado; juros reformados para data de cada desconto (Súmula 54 STJ).
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado sem autorização do consumidor, com impugnação de assinatura digital nos contratos bancários e desconto indevido no benefício previdenciário
Resultado
descontos_nao_superaram_valores_creditados_sem_comprometimento_subsistencia
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInexistencia Contrato Assinatura Digital Nao Comprovada
Banco não comprovou autenticidade da assinatura digital após impugnação expressa, aplicando-se Tema 1061 STJ e art. 429 II CPC, resultando na declaração de inexistência dos contratos n. 601603827-2 e 601603810-8.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteHipossuficiente Tecnica - Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhidaJuros Mora Sumula54 Stj Responsabilidade Extracontratual
Declarada inexistência contratual, responsabilidade é extracontratual; Súmula 54 STJ determina juros a partir de cada desconto indevido, não da citação — ponto reformado pelo TJSP em favor do autor.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Descontos Nao Superaram Creditos
Descontos indevidos não superaram valores creditados na conta; ausente comprometimento da subsistência ou lesão concreta a direito da personalidade, afastando dano moral mesmo em beneficiário idoso.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Ônus da prova decorre diretamente da lei (ope legis, Tema 1061 STJ); banco intimado a especificar provas optou pelo julgamento antecipado, não configurando cerceamento de defesa.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Comprovada
Banco não produziu prova idônea da autenticidade das assinaturas digitais; simples crédito de valores na conta não comprova anuência contratual.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Ausente - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Presumido Desconto Verba Alimentar Idoso
Autor idoso não demonstrou comprometimento da subsistência nem lesão concreta; descontos não superaram créditos, afastando dano moral presumido mesmo em verba alimentar previdenciária.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-bancoRejeitadaAfastamento Taxa Selic
SELIC válida como juros moratórios legais por força do art. 406 CC, reafirmada pelo STJ (EREsp 727.842/SP, REsp 1.795.982/SP) e STF (RE 1.558.191/SP); pedido de 1% ao mês rejeitado.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Fixou o ônus da prova da autenticidade da assinatura digital sobre a instituição financeira, sendo o fundamento central para declaração de inexistência dos contratos.
- STJ2.939.839/RJ
Definiu cabimento da restituição em dobro (art. 42 CDC) sempre que cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, sustentando a penalidade aplicada ao banco.
- Sumula Stj54
Determinou que juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (cada desconto), resultando na reforma parcial da sentença em favor do autor.
Contrapontos rebatidos
- Autor sustentou dano moral in re ipsa em benefício previdenciário de idoso; tribunal rejeitou porque os descontos não superaram os valores creditados, afastando desequilíbrio patrimonial e comprometimento da subsistência.
- Autor pugnou por juros de 1% ao mês; banco e tribunal mantiveram SELIC com base no art. 406 CC e jurisprudência consolidada do STJ e STF.
- Banco pediu condenação do autor por litigância de má-fé alegando falsidade sobre valores creditados; tribunal rejeitou porque o autor nunca afirmou que nenhum valor foi creditado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova da autenticidade das assinaturas digitais após impugnação expressa e intimação para especificar provas, optando pelo julgamento antecipado — lapso que determinou a declaração de inexistência dos contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos n. 601603827-2 e 601603810-8
- ·depósito/crédito em conta do autor
- ·petição inicial fls. 512/521
- ·apelação ré fls. 678/686
- ·apelação autor fls. 525/542
- ·contrarrazões autor fls. 693/709
- ·contrarrazões ré fls. 782/791
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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