Acórdão · TJSP

1001494-88.2025.8.26.0103

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI23 fev 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém inexistência de contratos consignados Capital Consig por falha no ônus do Tema 1061 STJ; restituição dobro CDC art.42; dano moral afastado; juros reformados para data de cada desconto (Súmula 54 STJ).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado sem autorização do consumidor, com impugnação de assinatura digital nos contratos bancários e desconto indevido no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

descontos_nao_superaram_valores_creditados_sem_comprometimento_subsistencia

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inexistencia Contrato Assinatura Digital Nao Comprovada

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura digital após impugnação expressa, aplicando-se Tema 1061 STJ e art. 429 II CPC, resultando na declaração de inexistência dos contratos n. 601603827-2 e 601603810-8.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteHipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Juros Mora Sumula54 Stj Responsabilidade Extracontratual

    Declarada inexistência contratual, responsabilidade é extracontratual; Súmula 54 STJ determina juros a partir de cada desconto indevido, não da citação — ponto reformado pelo TJSP em favor do autor.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Descontos Nao Superaram Creditos

    Descontos indevidos não superaram valores creditados na conta; ausente comprometimento da subsistência ou lesão concreta a direito da personalidade, afastando dano moral mesmo em beneficiário idoso.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Ônus da prova decorre diretamente da lei (ope legis, Tema 1061 STJ); banco intimado a especificar provas optou pelo julgamento antecipado, não configurando cerceamento de defesa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacao Comprovada

    Banco não produziu prova idônea da autenticidade das assinaturas digitais; simples crédito de valores na conta não comprova anuência contratual.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Ausente
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Presumido Desconto Verba Alimentar Idoso

    Autor idoso não demonstrou comprometimento da subsistência nem lesão concreta; descontos não superaram créditos, afastando dano moral presumido mesmo em verba alimentar previdenciária.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Afastamento Taxa Selic

    SELIC válida como juros moratórios legais por força do art. 406 CC, reafirmada pelo STJ (EREsp 727.842/SP, REsp 1.795.982/SP) e STF (RE 1.558.191/SP); pedido de 1% ao mês rejeitado.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Fixou o ônus da prova da autenticidade da assinatura digital sobre a instituição financeira, sendo o fundamento central para declaração de inexistência dos contratos.

  • STJ2.939.839/RJ

    Definiu cabimento da restituição em dobro (art. 42 CDC) sempre que cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, sustentando a penalidade aplicada ao banco.

  • Sumula Stj54

    Determinou que juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (cada desconto), resultando na reforma parcial da sentença em favor do autor.

Contrapontos rebatidos

  • Autor sustentou dano moral in re ipsa em benefício previdenciário de idoso; tribunal rejeitou porque os descontos não superaram os valores creditados, afastando desequilíbrio patrimonial e comprometimento da subsistência.
  • Autor pugnou por juros de 1% ao mês; banco e tribunal mantiveram SELIC com base no art. 406 CC e jurisprudência consolidada do STJ e STF.
  • Banco pediu condenação do autor por litigância de má-fé alegando falsidade sobre valores creditados; tribunal rejeitou porque o autor nunca afirmou que nenhum valor foi creditado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova da autenticidade das assinaturas digitais após impugnação expressa e intimação para especificar provas, optando pelo julgamento antecipado — lapso que determinou a declaração de inexistência dos contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos n. 601603827-2 e 601603810-8
  • ·depósito/crédito em conta do autor
  • ·petição inicial fls. 512/521
  • ·apelação ré fls. 678/686
  • ·apelação autor fls. 525/542
  • ·contrarrazões autor fls. 693/709
  • ·contrarrazões ré fls. 782/791

Capa do processo

1ª instância

Classe
Órgão julgador
Colegiado
Relator / Juiz
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.865,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).