1001445-37.2024.8.26.0150
Análise do acórdão
Mercado Pago perde: empréstimo de R$600 via assinatura eletrônica simples é inexigível (fortuito interno/Súm. 479 STJ), mas PIX de R$1.600 improcede por culpa exclusiva da vítima — caso útil para defesa de fintechs em golpes externos.
O que foi julgado
Golpe em falsa venda de celular e relógio via marketplace: comprador falso ('Gabriel') induziu entrega dos bens sem pagamento confirmado e posterior PIX de R$1.600 a terceiro; adicionalmente, empréstimo de R$600,01 contratado fraudulentamente na plataforma Mercado Pago sem autorização do consumidor.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Fraudulento Fortuito Interno Plataforma
Banco não comprovou autenticação robusta; contrato com assinatura eletrônica simples (Lei 14.063/2020 art. 4º) não prova autoria do consumidor, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.
RequisitosToken Digital AusenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Emprestimo Fraudulento Cobranca Indevida
Cobrança indevida de empréstimo fraudulento, necessidade de ação judicial e administrativa e ameaça de negativação configuraram dano moral indenizável fixado em R$4.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-bancoAcolhidaPix Fraudulento Culpa Exclusiva Vitima Terceiro
Vítima negociou fora dos canais oficiais, entregou bens sem confirmar pagamento e realizou PIX a terceiro por engenharia social externa — excludente do CDC art. 14 §3º II aplicado, Súmula 479 afastada para este evento.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima Usado - PreliminarPró-bancoRejeitadaFalta Interesse Processual Ausencia Contato Administrativo
Preliminar rejeitada integralmente pela sentença ratificada pelo art. 252 RITJSP, sem argumento novo relevante trazido em apelação.
- PreliminarPró-bancoRejeitadaLitisconsorcio Passivo Necessario Recebedor Bens
Preliminar de litisconsórcio necessário do motorista 'Jeferson' rejeitada; sentença ratificada integralmente pelo acórdão.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Emprestimo Fraudulento
Banco não demonstrou inviolabilidade do sistema nem culpa exclusiva do consumidor no ato específico do empréstimo; apenas juntou CCB com assinatura eletrônica simples, insuficiente para elidir responsabilidade objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Aplicada para responsabilizar Mercado Pago objetivamente pelo empréstimo fraudulento contratado em sua própria plataforma (fortuito interno); afastada quanto ao PIX por tratar-se de fraude externa.
- Art Cdc14_§3º_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para afastar responsabilidade do banco pelo PIX de R$1.600 — foi decisivo para a improcedência parcial.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na segurança foi o fundamento central para condenar o banco pela contratação fraudulenta do empréstimo.
Contrapontos rebatidos
- Banco juntou CCB assinada eletronicamente como prova da contratação; acórdão rejeitou por tratar-se de assinatura eletrônica simples (menor grau de confiabilidade — Lei 14.063/2020 art. 4º), sem foto, geolocalização ou mecanismo de imutabilidade, sendo mera tela sistêmica unilateral.
- Autor buscou responsabilizar Mercado Pago pelo PIX de R$1.600; banco rebateu com sucesso invocando excludente do CDC art. 14 §3º II: vítima negociou fora dos canais seguros, entregou bens sem confirmar pagamento e seguiu instruções de golpistas externos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não demonstrou como a autenticação foi obtida nem comprovou inviolabilidade do sistema para o empréstimo, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento selou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB assinada eletronicamente fls. 92/106
- ·BO registrado pelo autor
- ·documentos juntados fls. 05/30
- ·documentos juntados fls. 61/106
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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