Acórdão · TJSP

1001445-37.2024.8.26.0150

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. LÉA DUARTE3 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)Mercado PagoEmpréstimo pessoalDigital (não especificado)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago perde: empréstimo de R$600 via assinatura eletrônica simples é inexigível (fortuito interno/Súm. 479 STJ), mas PIX de R$1.600 improcede por culpa exclusiva da vítima — caso útil para defesa de fintechs em golpes externos.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe em falsa venda de celular e relógio via marketplace: comprador falso ('Gabriel') induziu entrega dos bens sem pagamento confirmado e posterior PIX de R$1.600 a terceiro; adicionalmente, empréstimo de R$600,01 contratado fraudulentamente na plataforma Mercado Pago sem autorização do consumidor.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 600,01
Dano moral
R$ 4.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 4.600,01

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Emprestimo Fraudulento Fortuito Interno Plataforma

    Banco não comprovou autenticação robusta; contrato com assinatura eletrônica simples (Lei 14.063/2020 art. 4º) não prova autoria do consumidor, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Token Digital AusenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Emprestimo Fraudulento Cobranca Indevida

    Cobrança indevida de empréstimo fraudulento, necessidade de ação judicial e administrativa e ameaça de negativação configuraram dano moral indenizável fixado em R$4.000.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Pix Fraudulento Culpa Exclusiva Vitima Terceiro

    Vítima negociou fora dos canais oficiais, entregou bens sem confirmar pagamento e realizou PIX a terceiro por engenharia social externa — excludente do CDC art. 14 §3º II aplicado, Súmula 479 afastada para este evento.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima Usado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Falta Interesse Processual Ausencia Contato Administrativo

    Preliminar rejeitada integralmente pela sentença ratificada pelo art. 252 RITJSP, sem argumento novo relevante trazido em apelação.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Litisconsorcio Passivo Necessario Recebedor Bens

    Preliminar de litisconsórcio necessário do motorista 'Jeferson' rejeitada; sentença ratificada integralmente pelo acórdão.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Emprestimo Fraudulento

    Banco não demonstrou inviolabilidade do sistema nem culpa exclusiva do consumidor no ato específico do empréstimo; apenas juntou CCB com assinatura eletrônica simples, insuficiente para elidir responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Aplicada para responsabilizar Mercado Pago objetivamente pelo empréstimo fraudulento contratado em sua própria plataforma (fortuito interno); afastada quanto ao PIX por tratar-se de fraude externa.

  • Art Cdc14_§3º_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para afastar responsabilidade do banco pelo PIX de R$1.600 — foi decisivo para a improcedência parcial.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na segurança foi o fundamento central para condenar o banco pela contratação fraudulenta do empréstimo.

Contrapontos rebatidos

  • Banco juntou CCB assinada eletronicamente como prova da contratação; acórdão rejeitou por tratar-se de assinatura eletrônica simples (menor grau de confiabilidade — Lei 14.063/2020 art. 4º), sem foto, geolocalização ou mecanismo de imutabilidade, sendo mera tela sistêmica unilateral.
  • Autor buscou responsabilizar Mercado Pago pelo PIX de R$1.600; banco rebateu com sucesso invocando excludente do CDC art. 14 §3º II: vítima negociou fora dos canais seguros, entregou bens sem confirmar pagamento e seguiu instruções de golpistas externos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago não demonstrou como a autenticação foi obtida nem comprovou inviolabilidade do sistema para o empréstimo, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento selou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB assinada eletronicamente fls. 92/106
  • ·BO registrado pelo autor
  • ·documentos juntados fls. 05/30
  • ·documentos juntados fls. 61/106

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cosmópolis · 2ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
3 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Obrigações
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LÉA DUARTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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