1001433-61.2025.8.26.0223
Análise do acórdão
Bradesco, Stone e PagSeguro condenados solidariamente em R$56.113,39 por falha no monitoramento de transferências atípicas durante sequestro relâmpago noturno; dano moral afastado pois trauma é imputável aos criminosos, não às instituições.
O que foi julgado
Sequestro relâmpago: autora foi mantida em cárcere privado das 18h40 de 11/07/2024 até 11h30 do dia seguinte, sendo obrigada a realizar diversas transferências bancárias durante a madrugada, totalizando R$56.113,39 de prejuízo em contas mantidas no Bradesco, Stone e PagSeguro.
Resultado
dano_moral_sequestro_relampago_nao_imputavel_ao_banco_instituicoes_nao_causaram_o_trauma
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Transacoes Atipicas Sequenciais Madrugada
Transferências seguidas, em alto valor, durante a madrugada, completamente atípicas ao perfil da consumidora, configuraram falha de segurança sob Súmula 479 STJ; bloqueio parcial demonstrou existência do sistema, mas sua aplicação foi deficiente.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Ativa Empresario Individual Pessoa Fisica
Empresário individual é pessoa física sem personalidade jurídica distinta; patrimônio se confunde com o do titular, afastando ilegitimidade ativa (STJ REsp 487.995/AP e REsp 1.899.342).
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaTrauma Sequestro Imputavel Criminosos Nao Ao Banco
TEPT diagnosticado decorre do sequestro praticado por criminosos, não da conduta das instituições financeiras, que apenas falharam no sistema de segurança patrimonial, sem causar situação vexatória ou lesão à honra.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaTransacoes Via Celular Habilitado Senha Pessoal
Uso de dispositivo habilitado e senha pessoal não afasta responsabilidade objetiva quando as transações são atípicas; sequestro relâmpago é fortuito interno, não externo, nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-bancoRejeitadaInaplicabilidade Cdc Instituicao Pagamento
Stone e PagSeguro exercem atividade típica do sistema financeiro ao manter contas e processar transferências, sujeitando-se ao CDC e ao mesmo regime de responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação material: instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros (fortuito interno), afastando a tese de fortuito externo e culpa da vítima coagida.
- STJ487.995/AP
Decisivo para afastar preliminar de ilegitimidade ativa: empresa individual é ficção jurídica, patrimônio confunde-se com o do sócio pessoa física, legitimando a autora para pleitear danos sofridos nas contas vinculadas ao CNPJ.
- STJ1269246/RS
Decisivo para afastar dano moral: nem todo ilícito enseja dano moral; deve-se analisar se a ofensa irradia para a esfera de dignidade de forma relevante, o que não ocorreu em relação às instituições financeiras neste caso.
Contrapontos rebatidos
- Autora apresentou diagnóstico de TEPT (fls. 55/56), mas o acórdão rebateu afirmando que ainda que o sistema tivesse bloqueado as transferências, o trauma pelo sequestro teria ocorrido de qualquer forma, sendo os criminosos os causadores do abalo moral, não o banco.
- Réus alegaram que sem a colaboração da autora (uso do celular e senha) as transações não ocorreriam; o acórdão rejeitou pois o sequestro relâmpago é fortuito interno inerente à atividade bancária, e a Súmula 479 STJ não exige ausência de participação da vítima coagida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não demonstraram a regularidade das transações mediante geolocalização, análise de perfil ou qualquer prova técnica, competindo-lhes esse ônus pela inversão do CDC (art. 6º, VIII), o que pesou decisivamente na condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado pela autora (fls. 50/54)
- ·Extrato bancário (fls. 58 e 216/229)
- ·Diagnóstico de TEPT (fls. 55/56)
- ·Contestação Bradesco (fls. 193/215)
- ·Bloqueio transação PagSeguro (fls. 161)
- ·Descadastro celular PagSeguro (fls. 162/164)
- ·Solicitação MED devolução (fls. 236/251)
- ·Irmão comunicou bloqueio ao Bradesco (fls. 99)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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