1001402-33.2024.8.26.0334
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência e condena Banco BMG por correspondente bancário que capturou biometria de idosa deficiente visual via WhatsApp e contratou 3 RMCs sem consentimento; dobro + dano moral R$10k — precedente forte para defesa de banco em casos análogos.
O que foi julgado
Correspondente bancário entrou em contato com consumidora idosa via videochamada pelo WhatsApp, oferecendo cartões de crédito consignado (RMC), capturando biometria facial sem consentimento e realizando três contratações fraudulentas no mesmo dia sem manifestação de vontade válida da autora.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Correspondente Bancario Sumula479
Banco não impugnou o contexto fático da réplica e não demonstrou livre manifestação de vontade da consumidora; Súmula 479 STJ aplicada ao fortuito interno do correspondente bancário.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe Earsp676608
Conduta do banco configurou grave violação à boa-fé objetiva, não mero engano justificável, atraindo a dobra prevista no EAREsp 676.608/RS e art. 42 §único CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Consignado Idosa Hipossuficiente
Dano moral in re ipsa reconhecido diante da hipervulnerabilidade da autora (idosa, deficiente visual, baixa renda) e comprometimento do benefício previdenciário; arbitrado em R$10.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaExcludente Responsabilidade Culpa Exclusiva Correspondente
Banco alegou validação biométrica e regularidade formal, mas não impugnou o contexto fático da réplica nem comprovou consentimento real; Resolução BCB 3954/2011 e Súmula 479 STJ afastaram a excludente.
RequisitosBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaRejeicao Compensacao Valores
Compensação foi afastada porque a autora já havia depositado nos autos o valor recebido indevidamente, tornando-a desnecessária.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para fixar responsabilidade objetiva do banco pelos atos fraudulentos do correspondente bancário, caracterizando o ocorrido como fortuito interno à atividade financeira.
- Earesp676.608/RS
Determinou a devolução em dobro dos valores descontados, pois a conduta do banco configurou violação à boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo, afastando a tese de engano justificável.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, combinado com art. 34 CDC (solidariedade por prepostos) para alcançar a conduta do correspondente.
Contrapontos rebatidos
- O banco defendeu a regularidade formal e biometria facial, mas o acórdão destacou que regularidade formal não equivale a consentimento real; o contexto fático da réplica (captura da biometria via videochamada WhatsApp) não foi impugnado pelo banco em momento algum.
- O banco tentou atribuir a culpa exclusiva ao correspondente bancário, mas o acórdão aplicou a Resolução BCB 3954/2011 (arts. 2º e 4º) e a Súmula 479 STJ para fixar que o risco do correspondente é fortuito interno à atividade bancária, não excludente de responsabilidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O acórdão expressamente imputou ao banco (art. 373 II CPC) o ônus de demonstrar a existência de livre manifestação de vontade da autora nas três contratações; o banco não produziu essa prova, limitando-se a defender a regularidade formal, o que foi decisivo para a procedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não impugnou nem esclareceu o contexto fático revelado na réplica (videochamada WhatsApp, captura de biometria sem consentimento), silêncio que pesou contra ele no convencimento do relator.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos 52-3032072/24, 53-3032073/24, 53-3032089/24 (fls. 170/175, 200/205, 230/235)
- ·perícia formal dos contratos (fls. 597 e seguintes)
- ·réplica da autora (fls. 301/302)
- ·depósito nos autos do valor recebido (fls. 59)
- ·sentença de improcedência (fls. 639/644)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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