Acórdão · TJSP

1001402-33.2024.8.26.0334

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. SERGIO GOMES29 jan 2026
Falso funcionário/gerenteBMGConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Banco BMG por correspondente bancário que capturou biometria de idosa deficiente visual via WhatsApp e contratou 3 RMCs sem consentimento; dobro + dano moral R$10k — precedente forte para defesa de banco em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Correspondente bancário entrou em contato com consumidora idosa via videochamada pelo WhatsApp, oferecendo cartões de crédito consignado (RMC), capturando biometria facial sem consentimento e realizando três contratações fraudulentas no mesmo dia sem manifestação de vontade válida da autora.

Marcadores do caso
Vitima IdosaOutro MarcadorMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Correspondente Bancario Sumula479

    Banco não impugnou o contexto fático da réplica e não demonstrou livre manifestação de vontade da consumidora; Súmula 479 STJ aplicada ao fortuito interno do correspondente bancário.

    Requisitos
    Biometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe Earsp676608

    Conduta do banco configurou grave violação à boa-fé objetiva, não mero engano justificável, atraindo a dobra prevista no EAREsp 676.608/RS e art. 42 §único CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Consignado Idosa Hipossuficiente

    Dano moral in re ipsa reconhecido diante da hipervulnerabilidade da autora (idosa, deficiente visual, baixa renda) e comprometimento do benefício previdenciário; arbitrado em R$10.000.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Excludente Responsabilidade Culpa Exclusiva Correspondente

    Banco alegou validação biométrica e regularidade formal, mas não impugnou o contexto fático da réplica nem comprovou consentimento real; Resolução BCB 3954/2011 e Súmula 479 STJ afastaram a excludente.

    Requisitos
    Biometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Rejeicao Compensacao Valores

    Compensação foi afastada porque a autora já havia depositado nos autos o valor recebido indevidamente, tornando-a desnecessária.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para fixar responsabilidade objetiva do banco pelos atos fraudulentos do correspondente bancário, caracterizando o ocorrido como fortuito interno à atividade financeira.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou a devolução em dobro dos valores descontados, pois a conduta do banco configurou violação à boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo, afastando a tese de engano justificável.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, combinado com art. 34 CDC (solidariedade por prepostos) para alcançar a conduta do correspondente.

Contrapontos rebatidos

  • O banco defendeu a regularidade formal e biometria facial, mas o acórdão destacou que regularidade formal não equivale a consentimento real; o contexto fático da réplica (captura da biometria via videochamada WhatsApp) não foi impugnado pelo banco em momento algum.
  • O banco tentou atribuir a culpa exclusiva ao correspondente bancário, mas o acórdão aplicou a Resolução BCB 3954/2011 (arts. 2º e 4º) e a Súmula 479 STJ para fixar que o risco do correspondente é fortuito interno à atividade bancária, não excludente de responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O acórdão expressamente imputou ao banco (art. 373 II CPC) o ônus de demonstrar a existência de livre manifestação de vontade da autora nas três contratações; o banco não produziu essa prova, limitando-se a defender a regularidade formal, o que foi decisivo para a procedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não impugnou nem esclareceu o contexto fático revelado na réplica (videochamada WhatsApp, captura de biometria sem consentimento), silêncio que pesou contra ele no convencimento do relator.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos 52-3032072/24, 53-3032073/24, 53-3032089/24 (fls. 170/175, 200/205, 230/235)
  • ·perícia formal dos contratos (fls. 597 e seguintes)
  • ·réplica da autora (fls. 301/302)
  • ·depósito nos autos do valor recebido (fls. 59)
  • ·sentença de improcedência (fls. 639/644)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Macaubal · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda Mendes Gonçalves Damasceno
Competência
Cível
Data de autuação
16 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO GOMES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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