Acórdão · TJSP

1001374-16.2025.8.26.0048

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. PAULO ALCIDES3 mar 2026
Engenharia social (genérica)ItaúEmpréstimo pessoalPresencialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 21ª Câmara nega provimento à apelação: culpa exclusiva da vítima (acesso voluntário ao celular) afasta responsabilidade do Itaú; PIX para conta própria eliminou suspeição sistêmica (R$ 6.960,51).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 6.960,51
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Falso funcionário da Prefeitura foi à residência da vítima, solicitou acesso ao celular para suposto cadastro de cesta básica e realizou empréstimo e transferências sem autorização da titular

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Acesso Celular

    Vítima entregou celular a terceiro sem cautela mínima e notificou banco mais de 1 mês após a fraude, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II e III, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 20% sobre valor atualizado da causa pelo desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Responsabilidade objetiva afastada porque a excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II-III, CDC) rompe o nexo causal, não havendo falha demonstrada no serviço bancário.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Ter Bloqueado Operacoes Atipicas

    PIX realizados para a própria conta da autora afastaram suspeição sistêmica, não sendo exigível bloqueio preventivo pelo banco para operações compatíveis com perfil do titular.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Meio AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II_III

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro aplicada para afastar toda a obrigação indenizatória do banco, sendo o fundamento central da improcedência.

  • Art Cpc85_§11

    Base legal para majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa em razão do desprovimento do recurso de apelação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco rebateu alegação de falha no serviço demonstrando que as transferências PIX foram realizadas para a própria conta da autora junto a outra instituição, o que praticamente eliminou a possibilidade de vigilância sistêmica sobre operação suspeita.
  • Embora reconhecida a relação consumerista, o banco afastou a responsabilidade objetiva pela excludente do art. 14, §3º, II e III, CDC, demonstrando que a vítima entregou voluntariamente o celular sem cautelas mínimas.
  • Banco demonstrou que a autora só notificou a fraude mais de 1 mês após sua ocorrência, inviabilizando o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (Resolução BCB nº 1/2020).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou ter adotado cautelas mínimas na guarda de seus dados bancários ao entregar o celular a terceiro, ônus que pesou decisivamente para a improcedência.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova do efetivo manuseio do celular pela fraudadora, sendo que o próprio BO não menciona tal fato, prejudicando a narrativa da fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 76/78 e 80 — extrato empréstimo e PIX
  • ·fl. 81 — PIX de R$5.000 em 05/12/2024
  • ·fls. 21/22 — BO registrado pela autora
  • ·fls. 29/30 — notificação ao banco +1 mês
  • ·fls. 146/155 — sentença de improcedência
  • ·fls. 163/174 — razões de apelação
  • ·fls. 183/190 — contrarrazões Itaú
  • ·fls. 191/196 — contrarrazões Município

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Atibaia · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO
Competência
Cível
Data de autuação
20 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO ALCIDES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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