1001374-16.2025.8.26.0048
Análise do acórdão
TJSP 21ª Câmara nega provimento à apelação: culpa exclusiva da vítima (acesso voluntário ao celular) afasta responsabilidade do Itaú; PIX para conta própria eliminou suspeição sistêmica (R$ 6.960,51).
O que foi julgado
Falso funcionário da Prefeitura foi à residência da vítima, solicitou acesso ao celular para suposto cadastro de cesta básica e realizou empréstimo e transferências sem autorização da titular
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Acesso Celular
Vítima entregou celular a terceiro sem cautela mínima e notificou banco mais de 1 mês após a fraude, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II e III, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 20% sobre valor atualizado da causa pelo desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro
Responsabilidade objetiva afastada porque a excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II-III, CDC) rompe o nexo causal, não havendo falha demonstrada no serviço bancário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Deveria Ter Bloqueado Operacoes Atipicas
PIX realizados para a própria conta da autora afastaram suspeição sistêmica, não sendo exigível bloqueio preventivo pelo banco para operações compatíveis com perfil do titular.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Meio AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II_III
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro aplicada para afastar toda a obrigação indenizatória do banco, sendo o fundamento central da improcedência.
- Art Cpc85_§11
Base legal para majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa em razão do desprovimento do recurso de apelação.
Contrapontos rebatidos
- Banco rebateu alegação de falha no serviço demonstrando que as transferências PIX foram realizadas para a própria conta da autora junto a outra instituição, o que praticamente eliminou a possibilidade de vigilância sistêmica sobre operação suspeita.
- Embora reconhecida a relação consumerista, o banco afastou a responsabilidade objetiva pela excludente do art. 14, §3º, II e III, CDC, demonstrando que a vítima entregou voluntariamente o celular sem cautelas mínimas.
- Banco demonstrou que a autora só notificou a fraude mais de 1 mês após sua ocorrência, inviabilizando o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (Resolução BCB nº 1/2020).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou ter adotado cautelas mínimas na guarda de seus dados bancários ao entregar o celular a terceiro, ônus que pesou decisivamente para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova do efetivo manuseio do celular pela fraudadora, sendo que o próprio BO não menciona tal fato, prejudicando a narrativa da fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 76/78 e 80 — extrato empréstimo e PIX
- ·fl. 81 — PIX de R$5.000 em 05/12/2024
- ·fls. 21/22 — BO registrado pela autora
- ·fls. 29/30 — notificação ao banco +1 mês
- ·fls. 146/155 — sentença de improcedência
- ·fls. 163/174 — razões de apelação
- ·fls. 183/190 — contrarrazões Itaú
- ·fls. 191/196 — contrarrazões Município
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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