1001373-82.2025.8.26.0128
Análise do acórdão
BRB perde apelação no TJSP-20ª Câmara (Rel. Rebello Pinho): consignado INSS R$9.487,61 declarado inexistente por falta de perícia TI; restituição simples (pré-2021) + dobro (pós-2021) + dano moral R$3.000 + honorários majorados 20%.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado por terceiro fraudador sem autorização do titular do benefício previdenciário INSS, com descontos indevidos na aposentadoria da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Banco Nao Comprovou Autenticidade
Banco não requereu perícia de TI e documentos unilaterais (selfie, hash codes, geolocalização) foram insuficientes para provar autenticidade da contratação eletrônica impugnada, conforme Tema 1061/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Pos 30032021 Boa Fe Objetiva
Descontos após 30/03/2021 devolvidos em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva (falta de diligência na verificação de identidade), conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario
Descontos indevidos em verba alimentar previdenciária configuram dano moral in re ipsa por expor consumidor a humilhação, desvalia e impotência, superando mero aborrecimento.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Alega Contratacao Valida Autonomia Vontade
Tese rejeitada porque documentos juntados (selfie sem data/horário, hash codes, geolocalização) foram produzidos unilateralmente e banco não requereu prova pericial de TI, único meio idôneo para provar autenticidade.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Nega Dano Moral
Dano moral in re ipsa reconhecido: apropriação ilícita de verba alimentar previdenciária configura sofrimento psicológico relevante, não mero aborrecimento.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoRejeitadaBanco Alega Litigancia De Ma Fe Do Autor
Alegações da parte autora não ultrapassaram limites razoáveis do direito de ação e defesa, sendo incabível reconhecimento de litigância de má-fé.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA
Inverteu o ônus da prova para o banco: impugnada autenticidade da contratação eletrônica pelo consumidor, cabia ao BRB provar autenticidade; não requereu perícia de TI, logo não se desincumbiu do ônus.
- Earesp600.663/RS
Fixou repetição em dobro independente de má-fé para cobranças após 30/03/2021, fundamentando condenação dobrada dos descontos pós-modulação sem necessidade de prova de dolo do banco.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros como fortuito interno, vedando excludente de responsabilidade e sustentando condenação integral do BRB.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou selfie, assinatura digital, hash codes e geolocalização alegando contratação válida; tribunal rejeitou porque selfie carecia de data/horário vinculado ao ato e banco não pediu perícia de TI, único meio idôneo para provar autenticidade impugnada.
- Banco alegou que R$8.576,40 foram usados para quitar dívida em outra instituição, demonstrando autonomia da vontade; tribunal afastou porque ônus de provar autenticidade da contratação impugnada é do banco (Tema 1061/STJ) e uso posterior do crédito não supre ausência de prova da manifestação de vontade original.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não manifestou interesse em produzir prova pericial de informática/TI — único meio idôneo para provar autenticidade da contratação eletrônica — enquanto autor requereu a perícia; omissão do banco foi decisiva para reconhecimento do defeito de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédula crédito bancário nº 1500031659 (fls. 136/142)
- ·Declaração de Residência (fls. 143)
- ·Formulário Autorização de Débitos (fls. 144)
- ·Autorização SCR Banco Central (fls. 145)
- ·selfie momento da contratação (fls. 118)
- ·Termo Ciência e Concordância (fls. 146)
- ·Termo Autorização desconto benefício (fls. 147)
- ·Termo Consentimento dados (fls. 148)
- ·Protocolo Assinaturas Digitais (fls. 149)
- ·extratos descontos previdenciários (fls. 51/98)
- ·creditamento R$680,72 em conta (fls. 153)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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