1001372-37.2023.8.26.0300
Análise do acórdão
TJSP-20ª Câmara nega provimento ao Agibank em consignado fraudulento: banco não produziu perícia de informática para provar autenticidade do contrato eletrônico, resultando em restituição dobrada dos descontos no benefício INSS e dano moral de R$8.105,00.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor sem seu consentimento, com o crédito transferido para terceiro estelionatário (Business Promotora), e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Fortuito Interno Sem Prova Banco
Banco não produziu perícia de informática — único meio idôneo — e os documentos (selfie, IP, biometria) não vinculam a autora ao equipamento ou à manifestação de vontade, configurando defeito de serviço e responsabilidade objetiva.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Beneficio Previdenciario Fraude
Descontos ilícitos em verba alimentar (benefício previdenciário) por contrato fraudulento configuram sofrimento psicológico relevante, dano moral in re ipsa fixado em R$8.105,00 pelo acórdão.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cobr Indevida Boa Fe Objetiva Earesps
Contrato fraudulento celebrado em 11/07/2023, posterior à modulação de 30/03/2021 dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS; restituição em dobro cabível independentemente de má-fé subjetiva.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-bancoRejeitadaFalta Interesse Processual Sem Esgotamento Administrativo
Rejeitada pela teoria da asserção e porque o banco ofereceu contestação resistindo ao mérito, evidenciando o interesse processual da parte autora.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Estelionatario
Fraude por terceiro (Business Promotora) classificada como fortuito interno do risco do empreendimento bancário; banco não demonstrou excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valor Liberado Com Debito Restituicao
Valor liberado foi transferido ao estelionatário e jamais integrou o patrimônio da autora, inviabilizando a compensação pretendida pelo banco na reconvenção.
RequisitosAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA
Tema 1061 atribuiu ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado pelo consumidor; como o Agibank não requereu perícia de informática, não se desincumbiu desse ônus, determinando a procedência.
- Earesp600.663/RS
Fixou a tese de repetição em dobro independente de má-fé com modulação a partir de 30/03/2021; contrato de 11/07/2023 posterior à modulação, autorizando diretamente a devolução dobrada dos descontos.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros configuradas como fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo Agibank.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que selfie e biometria facial comprovam a contratação; acórdão rejeitou porque nenhum documento vincula a autora ao equipamento utilizado nem traz geolocalização da selfie, e banco não solicitou perícia de informática.
- Banco afirmou que a autora recebeu o crédito de R$14.930,75 em sua conta; acórdão reconheceu que o valor foi imediatamente transferido à Business Promotora por fraude, nunca integrando o patrimônio da autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco (Agibank), a quem cabia provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado (Tema 1061/STJ), não requereu perícia de informática na fase de especificação de provas, fato expressamente reconhecido pelo acórdão como determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documentos pessoais da autora (fls. 180/181)
- ·comprovante TED R$14.930,75 (fls. 182)
- ·cópia contrato eletrônico (fls. 193/204)
- ·selfie e IP — Dados Bancários Liberação (fls. 188/192)
- ·CCB nº 1508407456 de 11/07/2023
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

