Acórdão · TJSP

1001372-37.2023.8.26.0300

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO24 fev 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-20ª Câmara nega provimento ao Agibank em consignado fraudulento: banco não produziu perícia de informática para provar autenticidade do contrato eletrônico, resultando em restituição dobrada dos descontos no benefício INSS e dano moral de R$8.105,00.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 14.930,75
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor sem seu consentimento, com o crédito transferido para terceiro estelionatário (Business Promotora), e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da vítima

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.105,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.105,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Fortuito Interno Sem Prova Banco

    Banco não produziu perícia de informática — único meio idôneo — e os documentos (selfie, IP, biometria) não vinculam a autora ao equipamento ou à manifestação de vontade, configurando defeito de serviço e responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Beneficio Previdenciario Fraude

    Descontos ilícitos em verba alimentar (benefício previdenciário) por contrato fraudulento configuram sofrimento psicológico relevante, dano moral in re ipsa fixado em R$8.105,00 pelo acórdão.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cobr Indevida Boa Fe Objetiva Earesps

    Contrato fraudulento celebrado em 11/07/2023, posterior à modulação de 30/03/2021 dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS; restituição em dobro cabível independentemente de má-fé subjetiva.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Falta Interesse Processual Sem Esgotamento Administrativo

    Rejeitada pela teoria da asserção e porque o banco ofereceu contestação resistindo ao mérito, evidenciando o interesse processual da parte autora.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionatario

    Fraude por terceiro (Business Promotora) classificada como fortuito interno do risco do empreendimento bancário; banco não demonstrou excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valor Liberado Com Debito Restituicao

    Valor liberado foi transferido ao estelionatário e jamais integrou o patrimônio da autora, inviabilizando a compensação pretendida pelo banco na reconvenção.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061 atribuiu ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado pelo consumidor; como o Agibank não requereu perícia de informática, não se desincumbiu desse ônus, determinando a procedência.

  • Earesp600.663/RS

    Fixou a tese de repetição em dobro independente de má-fé com modulação a partir de 30/03/2021; contrato de 11/07/2023 posterior à modulação, autorizando diretamente a devolução dobrada dos descontos.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros configuradas como fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo Agibank.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que selfie e biometria facial comprovam a contratação; acórdão rejeitou porque nenhum documento vincula a autora ao equipamento utilizado nem traz geolocalização da selfie, e banco não solicitou perícia de informática.
  • Banco afirmou que a autora recebeu o crédito de R$14.930,75 em sua conta; acórdão reconheceu que o valor foi imediatamente transferido à Business Promotora por fraude, nunca integrando o patrimônio da autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco (Agibank), a quem cabia provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado (Tema 1061/STJ), não requereu perícia de informática na fase de especificação de provas, fato expressamente reconhecido pelo acórdão como determinante para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documentos pessoais da autora (fls. 180/181)
  • ·comprovante TED R$14.930,75 (fls. 182)
  • ·cópia contrato eletrônico (fls. 193/204)
  • ·selfie e IP — Dados Bancários Liberação (fls. 188/192)
  • ·CCB nº 1508407456 de 11/07/2023

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jardinópolis · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
28 ago 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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