1001334-08.2023.8.26.0338
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara reforma improcedência e condena Banco Pan por 3 consignados fraudulentos (mesma selfie/hora) em nome de beneficiária INSS: restituição em dobro + dano moral R$10k; EAREsp 676.608/RS pacificou dobro sem má-fé.
O que foi julgado
Preposta do Banco Pan entrou em contato por ligação telefônica oferecendo cartão de crédito consignado; a autora, beneficiária do INSS, enviou documentos e biometria facial via WhatsApp para contratar apenas o cartão, mas foram formalizados simultaneamente três contratos de empréstimo consignado não autorizados, com os mesmos dados biométricos, mesma data e horário, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratos Consignados Nao Autorizados Ausencia Prova Regularidade
Banco não comprovou regularidade dos três contratos; fortes indícios de fraude (mesma data, hora, selfie e documento) afastaram validade da biometria reutilizada; ônus probatório (art. 6º VIII CDC + art. 373 II CPC) não cumprido pelo réu.
RequisitosBiometria ValidadaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDesvio Produtivo Consumidor Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario
Dano moral fixado em R$10.000 pela teoria do desvio produtivo: autora tentou extrajudicialmente devolver valores e solucionar fraude sem êxito, comprovando tempo e esforço desperdiçados.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Sem Exigencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS (recurso repetitivo Corte Especial STJ) pacificou que dobro independe de má-fé; banco não comprovou erro justificável; cobrança contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaBiometria Facial Valida Contratacao
Biometria reutilizada nos três contratos simultâneos sem consentimento específico para empréstimos; mesma selfie/documento/hora afasta higidez da autenticação; documentos produzidos unilateralmente insuficientes.
RequisitosBiometria ValidadaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-bancoRejeitadaFalta Interesse De Agir Preliminar
Relação de consumo configurada e pretensão resistida pelo réu afastam a preliminar de falta de interesse de agir.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Recurso repetitivo da Corte Especial STJ pacificou que restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — fundamento central da condenação dobrada.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes no âmbito de suas atividades bancárias — base da condenação material sem necessidade de culpa.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente técnica — determinou que ao banco cabia provar regularidade dos contratos, ônus não cumprido.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contratação digital válida com biometria facial; acórdão rebateu que a mesma selfie, documento, data e hora em três contratos distintos revela fraude e não comprova consentimento específico para os empréstimos.
- Banco destacou que disponibilizou R$46.140,88 na conta da autora; acórdão determinou compensação legal (art. 368 CC) a ser apurada em liquidação, vedando enriquecimento ilícito de ambos os lados.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou contraprova apta a demonstrar consentimento específico da autora para os três empréstimos, apesar de ter todo o aparato de validação disponível; ônus do art. 373 II CPC e art. 6º VIII CDC descumprido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Prints mensagens WhatsApp fls. 25/45
- ·Contrato cartão consignado nº 768692404-9 fls. 46/59
- ·Histórico créditos INSS fls. 60/62
- ·Histórico empréstimo consignado fls. 63/65
- ·BO nº AU6871-1/2023 fls. 66/67
- ·Termo notificação Procon fls. 68/73
- ·CCB nº 368691056 fls. 166/178
- ·CCB nº 368691559 fls. 179/191
- ·CCB nº 368692077 fls. 192/204
- ·Recibos de transferência fls. 205/210
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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