1001235-28.2024.8.26.0136
Análise do acórdão
Banco Pan reforma sentença procedente em falsa portabilidade consignada INSS: culpa exclusiva da vítima (art.14§3ºII CDC) que devolveu valores a terceiro sem cautelas, improcedência total, sucumbência invertida.
O que foi julgado
Falso correspondente bancário que ofereceu portabilidade de empréstimo consignado com promessa de redução de parcelas; vítima foi induzida a devolver valor depositado em sua conta a terceiro (Império Consignado), resultando em contratos não autorizados de empréstimo consignado e cartão consignado
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_ii_cdc
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Portabilidade Consignado
Acórdão reconheceu que a autora devolveu voluntariamente valores a terceiro estranho sem cautelas mínimas, configurando culpa exclusiva da vítima e afastando nexo causal com o banco.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima UsadoLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Prestacao Servico Banco Pan
Não demonstrada falha no serviço do banco: contratação seguiu procedimentos de segurança (biometria facial, aceite eletrônico) e terceiro fraudador não possuía vínculo formal com a instituição.
RequisitosBiometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Descontos Indevidos
Improcedência total decretada afastou a condenação à restituição em dobro imposta pela sentença de primeiro grau.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Descontos Indevidos Aposentadoria
Ausência de nexo causal entre conduta do banco e dano sofrido pela autora afastou a condenação em danos morais de R$8.000,00 fixada na sentença.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do fornecedor, afastando todos os pedidos da autora.
- TJSP1020110-46.2022.8.26.0482
Precedente da mesma Turma V (Rel. Marcos de Lima Porta) em caso análogo de falsa central/portabilidade Banco Pan com biometria facial, que reformou sentença para improcedência por culpa exclusiva da vítima.
- Art Cc148
Afastou nulidade contratual por dolo de terceiro: banco não tinha conhecimento prévio nem possibilidade razoável de antecipação da fraude praticada por agente sem vínculo formal.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha na prestação do serviço e vazamento de dados; banco rebateu demonstrando que a contratação seguiu todos os procedimentos de segurança (biometria facial e aceite eletrônico), sem qualquer evidência de falha interna.
- Autora alegou nulidade por vício de consentimento causado por dolo; banco rebateu invocando o art. 148 do CC, pois o dolo foi de terceiro sem vínculo formal e sem conhecimento prévio do banco, preservando a validade contratual.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não produziu prova técnica ou documental capaz de demonstrar falha na prestação do serviço pelo banco, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 232/250 — biometria facial, aceite eletrônico
- ·comprovantes de saque juntados pelo banco
- ·fls. 25/27 — transferência a Império Consignado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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