Acórdão · TJSP

1001218-19.2025.8.26.0439

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI12 fev 2026
Falsa portabilidadeAgibankConsignado INSSWhatsAppTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença e absolve Banco Agibank: golpe da falsa portabilidade com biometria facial validada configura fortuito externo — transferência voluntária de R$10.687 a terceiro rompe nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 10.687,10
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: terceiro estelionatário convenceu a consumidora de que realizaria portabilidade de dívida com outro banco, induzindo-a a contratar empréstimo consignado via biometria facial e transferir o valor creditado para conta de terceiro (APF Santos Serviços Empresariais Ltda.)

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falsa Portabilidade Transferencia Voluntaria

    Banco comprovou regularidade via dossiê técnico com biometria facial, IP e trilha de auditoria; autora transferiu voluntariamente R$10.687 a terceiro estranho, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Interesse De Agir Independe Esgotamento Via Administrativa

    Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa esgotamento da via administrativa.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Reforma Integral

    Com reforma integral e improcedência total, autora condenada a pagar custas e honorários de 15% sobre valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Banco

    Súmula 479/STJ afastada porque não houve falha interna no serviço bancário — contratação regular por biometria facial comprovada; caso configura fortuito externo, fora do alcance da responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Ação julgada totalmente improcedente; inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, CDC.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contratacao Nao Solicitada

    Contrato válido, descontos regulares decorrentes de exercício regular de direito; ausente ilicitude, afasta-se dano moral — sentença de 1º grau reformada neste ponto.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, que rompeu o nexo causal e afastou integralmente a responsabilidade do banco.

  • TJSP1011132-63.2024.8.26.0562

    Precedente análogo do mesmo colegiado (Turma II — Núcleo 4.0, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro) citado para confirmar que golpe da falsa portabilidade com contratos validados eletronicamente configura culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.

  • TJSP1004993-05.2024.8.26.0010

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui) que consolidou inaplicabilidade da Súmula 479/STJ em golpes de falsa portabilidade com biometria facial validada, reforçando a reforma integral.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou ter sido induzida a erro por oferta enganosa de redução de juros via WhatsApp, mas o acórdão apontou que as capturas de tela eram parciais, com mensagens apagadas e áudios sem transcrição, tornando insuficiente a prova de fraude imputável ao banco.
  • Autora sustentou que transferiu os valores para 'cancelar' o empréstimo, mas o acórdão reconheceu que transferir vultosa quantia a empresa (APF Santos Serviços Empresariais Ltda.) sem vínculo com o banco, baseando-se em orientações via WhatsApp, constitui imprudência gravíssima e culpa exclusiva da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova técnica ou documental completa de fraude imputável ao banco — conversas de WhatsApp parciais e áudios sem transcrição não cumpriram o ônus de demonstrar vício de consentimento, beneficiando o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·dossiê comprobatório fls. 108/121
  • ·TED comprovada fls. 129
  • ·capturas WhatsApp fls. 34/61
  • ·comprovantes fls. 70/72
  • ·links juntados fls. 30

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pereira Barreto · 2ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Luciano Correa Ortega
Competência
Cível
Data de autuação
30 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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