1001151-80.2024.8.26.0280
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara afasta moral (R$1,64/mês insignificante) e impõe sucumbência integral à autora; mantém nulidade do consignado R$3,5k com restituição simples — banco vence na maior parte.
O que foi julgado
Autora alega que foi induzida a contratar novo empréstimo consignado de R$3.500,00 ao retornar à agência para cancelar refinanciamento anterior, sem manifestação livre de vontade; banco não comprovou regularidade da contratação.
Resultado
diferenca_desconto_mensal_insignificante_R164_nao_compromete_subsistencia
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaDiferenca Desconto R164 Mensal Nao Configura Dano Moral
Diferença de R$1,64/mês entre descontos original e novo cenário considerada insignificante e incapaz de comprometer o mínimo existencial; desvio produtivo também afastado por ausência de desgaste temporal intolerável.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Instrumento Assinado Contrato 3500
Banco não apresentou instrumento assinado nem registro eletrônico idôneo comprovando manifestação livre de vontade da autora no segundo contrato; ônus do fornecedor não cumprido.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - HonorariosPró-bancoAcolhidaAutora Vencida Maior Parte Responde Integralmente Sucumbencia
Com afastamento do dano moral e manutenção apenas da nulidade do contrato de R$3.500,00, autora vencida na maior parte responde integralmente pelas custas e honorários de 12% sobre o valor da causa.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Contratacao Indevida
Dano moral automático rejeitado pois diferença mensal de R$1,64 não configura privação significativa; teoria do desvio produtivo inaplicável sem demonstração de desgaste extraordinário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Em Dobro Sem Prova Ma Fe
18ª Câmara mantém exigência de prova de má-fé para devolução em dobro, pendente repetitivo REsp 1.823.218 no STJ; EREsp 1.413.542 não aplicado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaDireito Arrependimento Art49 CDC Contrato Presencial
Art. 49 CDC inaplicável a contratos celebrados presencialmente na agência bancária; contratação do refinanciamento confirmada como presencial pela própria petição inicial.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1015923-30.2021.8.26.0320
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) afastando dano moral em fraude de consignado por ausência de consequências graves; aplicado diretamente para negar indenização no presente caso.
- TJSP1006731-49.2021.8.26.0037
Precedente da 18ª Câmara consolidando exigência de prova de má-fé para restituição em dobro; fundamentou manutenção do posicionamento sobre restituição simples.
- Art Cc884
Vedação ao enriquecimento sem causa fundamentou a obrigação de devolução mútua na anulação do contrato de R$3.500,00, afastando tese da autora de dispensar devolução do principal.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que os R$3.500,00 nunca estiveram à sua disposição, mas o extrato bancário por ela juntada (fls.26) demonstrou crédito de R$3.512,08 em 14/08/2023 compondo saldo de R$8.901,60 na conta; art. 884 CC impede dispensar a devolução.
- Autora apresentou mensagens de WhatsApp como prova de cancelamento dentro do prazo de 7 dias, mas o acórdão afastou o art. 49 CDC pois tanto a contratação original quanto o refinanciamento foram celebrados presencialmente na agência.
- Autora invocou EREsp 1.413.542 para dispensar prova de má-fé e obter devolução em dobro; câmara manteve posicionamento consolidado da 18ª Câmara exigindo prova de má-fé, aguardando repetitivo REsp 1.823.218.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou instrumento contratual assinado ou registro eletrônico idôneo do segundo contrato (R$3.500,00), descumprindo ônus do fornecedor de comprovar regularidade da contratação negada pelo consumidor, resultando na nulidade.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou vício de consentimento no contrato de refinanciamento (nº 012348 400619 3), impedindo o cancelamento deste e confirmando sua validade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 26
- ·conversas WhatsApp fls. 231
- ·petição inicial fls. 2
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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