Acórdão · TJSP

1001151-80.2024.8.26.0280

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ERNANI DESCO FILHO7 abr 2026
Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara afasta moral (R$1,64/mês insignificante) e impõe sucumbência integral à autora; mantém nulidade do consignado R$3,5k com restituição simples — banco vence na maior parte.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 3.500,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Autora alega que foi induzida a contratar novo empréstimo consignado de R$3.500,00 ao retornar à agência para cancelar refinanciamento anterior, sem manifestação livre de vontade; banco não comprovou regularidade da contratação.

Marcadores do caso
Contratacao PresencialVitima Aposentado Inss
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 3.500,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 3.500,00
Fundamento do afastamento do dano moral

diferenca_desconto_mensal_insignificante_R164_nao_compromete_subsistencia

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Diferenca Desconto R164 Mensal Nao Configura Dano Moral

    Diferença de R$1,64/mês entre descontos original e novo cenário considerada insignificante e incapaz de comprometer o mínimo existencial; desvio produtivo também afastado por ausência de desgaste temporal intolerável.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Instrumento Assinado Contrato 3500

    Banco não apresentou instrumento assinado nem registro eletrônico idôneo comprovando manifestação livre de vontade da autora no segundo contrato; ônus do fornecedor não cumprido.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Autora Vencida Maior Parte Responde Integralmente Sucumbencia

    Com afastamento do dano moral e manutenção apenas da nulidade do contrato de R$3.500,00, autora vencida na maior parte responde integralmente pelas custas e honorários de 12% sobre o valor da causa.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Contratacao Indevida

    Dano moral automático rejeitado pois diferença mensal de R$1,64 não configura privação significativa; teoria do desvio produtivo inaplicável sem demonstração de desgaste extraordinário.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Em Dobro Sem Prova Ma Fe

    18ª Câmara mantém exigência de prova de má-fé para devolução em dobro, pendente repetitivo REsp 1.823.218 no STJ; EREsp 1.413.542 não aplicado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Direito Arrependimento Art49 CDC Contrato Presencial

    Art. 49 CDC inaplicável a contratos celebrados presencialmente na agência bancária; contratação do refinanciamento confirmada como presencial pela própria petição inicial.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1015923-30.2021.8.26.0320

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Israel Góes dos Anjos) afastando dano moral em fraude de consignado por ausência de consequências graves; aplicado diretamente para negar indenização no presente caso.

  • TJSP1006731-49.2021.8.26.0037

    Precedente da 18ª Câmara consolidando exigência de prova de má-fé para restituição em dobro; fundamentou manutenção do posicionamento sobre restituição simples.

  • Art Cc884

    Vedação ao enriquecimento sem causa fundamentou a obrigação de devolução mútua na anulação do contrato de R$3.500,00, afastando tese da autora de dispensar devolução do principal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que os R$3.500,00 nunca estiveram à sua disposição, mas o extrato bancário por ela juntada (fls.26) demonstrou crédito de R$3.512,08 em 14/08/2023 compondo saldo de R$8.901,60 na conta; art. 884 CC impede dispensar a devolução.
  • Autora apresentou mensagens de WhatsApp como prova de cancelamento dentro do prazo de 7 dias, mas o acórdão afastou o art. 49 CDC pois tanto a contratação original quanto o refinanciamento foram celebrados presencialmente na agência.
  • Autora invocou EREsp 1.413.542 para dispensar prova de má-fé e obter devolução em dobro; câmara manteve posicionamento consolidado da 18ª Câmara exigindo prova de má-fé, aguardando repetitivo REsp 1.823.218.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou instrumento contratual assinado ou registro eletrônico idôneo do segundo contrato (R$3.500,00), descumprindo ônus do fornecedor de comprovar regularidade da contratação negada pelo consumidor, resultando na nulidade.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou vício de consentimento no contrato de refinanciamento (nº 012348 400619 3), impedindo o cancelamento deste e confirmando sua validade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 26
  • ·conversas WhatsApp fls. 231
  • ·petição inicial fls. 2

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itariri · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO
Competência
Cível
Data de autuação
22 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 52.065,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ERNANI DESCO FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 52.065,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).