Acórdão · TJSP

1001133-47.2025.8.26.0111

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR18 mar 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado INSS declarado inexistente por ausência de instrumento contratual; banco condenado ao dobro (EAREsp 676.608/RS) mas dano moral afastado; sucumbência 80/20 favorável ao banco — caso útil como precedente defensivo em série.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 813,59
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome de beneficiário da Previdência sem sua anuência, com descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 1.627,18
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.627,18
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_bancaria_sem_agravantes_nao_configura_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Transferencia Nao Comprova Consentimento Consignado

    Banco não juntou instrumento contratual; mera transferência do valor não comprova anuência, especialmente diante de notória onda de golpes contra beneficiários INSS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Fraude Consignado Sem Agravantes Nao Gera Dano Moral

    Autor não demonstrou ofensa a nenhuma dimensão da dignidade humana (negativação, impacto à personalidade); fraude bancária isolada configura mero aborrecimento conforme STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia 80 20 Consumidor Maior

    Autor obteve apenas 2 dos 3 pedidos (20% do valor total pleiteado), impondo-lhe 80% dos ônus sucumbenciais; tabela OAB não vincula o juízo segundo STJ.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Deposito Comprova Contratacao Liberdade De Formas

    Banco não apresentou instrumento contratual nem qualquer documento autorizativo; argumento de liberdade das formas (art. 107 CC) rejeitado porque transferência não equivale a consentimento.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Engano Justificavel Afasta Dobro Art42 Cdc

    EAREsp 676.608/RS fixou que restituição em dobro independe de elemento volitivo, bastando violação à boa-fé objetiva; banco não juntou qualquer documento legitimando os descontos.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Dano Moral Para 10000

    Dano moral afastado integralmente; autora não comprovou negativação nem impacto a direito da personalidade, afastando inclusive a majoração pretendida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fixou tese de que restituição em dobro (art. 42 par. ún. CDC) independe de elemento volitivo, bastando violação à boa-fé objetiva; fundamento central para condenação do banco ao dobro.

  • STJ2.149.415/MG

    Consolidou que fraude bancária em contratação de empréstimo, por si só, não configura dano moral sem circunstâncias agravantes; fundamento decisivo para afastamento da condenação moral.

  • Sumula Stj54

    Determinou incidência dos juros moratórios a partir de cada desconto indevido (evento danoso), reformando a sentença que fixara o termo inicial na citação.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que descontos indevidos em benefício INSS configuram dano moral in re ipsa; banco e acórdão rebateram com AgInt no AREsp 2.149.415/MG, exigindo circunstâncias agravantes além da mera fraude.
  • Sentença fixou juros a partir da citação; autora recorreu pedindo data dos descontos; acórdão acolheu com base na Súm. 54 STJ e art. 398 CC, reconhecendo natureza extracontratual do dano.
  • Advogado do autor pleiteou honorários pelo valor da tabela OAB (R$ 5.716,05); acórdão rejeitou citando AgInt no REsp 2.131.493/DF, fixando por equidade R$ 1.500,00 ante o baixo proveito econômico.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou instrumento negocial do consignado nem qualquer documento autorizativo dos descontos, o que foi decisivo para a declaração de inexistência e condenação ao dobro.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova de negativação ou impacto a direito da personalidade, levando ao afastamento integral do dano moral e redução de sua participação na sucumbência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·transferência do valor emprestado para conta da autora
  • ·fls. 163/165 e 249 — taxa judiciária banco
  • ·fls. 66 — gratuidade de justiça autora
  • ·fls. 146/153 — sentença de 1º grau
  • ·fls. 157/162 — apelação banco réu
  • ·fls. 177/201 — apelação autora
  • ·fls. 231/248 — contrarrazões autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cajuru · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO SANTOS MONTENEGRO
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.627,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.627,18
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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