1001133-47.2025.8.26.0111
Análise do acórdão
Consignado INSS declarado inexistente por ausência de instrumento contratual; banco condenado ao dobro (EAREsp 676.608/RS) mas dano moral afastado; sucumbência 80/20 favorável ao banco — caso útil como precedente defensivo em série.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome de beneficiário da Previdência sem sua anuência, com descontos indevidos no benefício previdenciário
Resultado
fraude_bancaria_sem_agravantes_nao_configura_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaTransferencia Nao Comprova Consentimento Consignado
Banco não juntou instrumento contratual; mera transferência do valor não comprova anuência, especialmente diante de notória onda de golpes contra beneficiários INSS.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica - MoralPró-bancoAcolhidaFraude Consignado Sem Agravantes Nao Gera Dano Moral
Autor não demonstrou ofensa a nenhuma dimensão da dignidade humana (negativação, impacto à personalidade); fraude bancária isolada configura mero aborrecimento conforme STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia 80 20 Consumidor Maior
Autor obteve apenas 2 dos 3 pedidos (20% do valor total pleiteado), impondo-lhe 80% dos ônus sucumbenciais; tabela OAB não vincula o juízo segundo STJ.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaDeposito Comprova Contratacao Liberdade De Formas
Banco não apresentou instrumento contratual nem qualquer documento autorizativo; argumento de liberdade das formas (art. 107 CC) rejeitado porque transferência não equivale a consentimento.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaEngano Justificavel Afasta Dobro Art42 Cdc
EAREsp 676.608/RS fixou que restituição em dobro independe de elemento volitivo, bastando violação à boa-fé objetiva; banco não juntou qualquer documento legitimando os descontos.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Dano Moral Para 10000
Dano moral afastado integralmente; autora não comprovou negativação nem impacto a direito da personalidade, afastando inclusive a majoração pretendida.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Fixou tese de que restituição em dobro (art. 42 par. ún. CDC) independe de elemento volitivo, bastando violação à boa-fé objetiva; fundamento central para condenação do banco ao dobro.
- STJ2.149.415/MG
Consolidou que fraude bancária em contratação de empréstimo, por si só, não configura dano moral sem circunstâncias agravantes; fundamento decisivo para afastamento da condenação moral.
- Sumula Stj54
Determinou incidência dos juros moratórios a partir de cada desconto indevido (evento danoso), reformando a sentença que fixara o termo inicial na citação.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que descontos indevidos em benefício INSS configuram dano moral in re ipsa; banco e acórdão rebateram com AgInt no AREsp 2.149.415/MG, exigindo circunstâncias agravantes além da mera fraude.
- Sentença fixou juros a partir da citação; autora recorreu pedindo data dos descontos; acórdão acolheu com base na Súm. 54 STJ e art. 398 CC, reconhecendo natureza extracontratual do dano.
- Advogado do autor pleiteou honorários pelo valor da tabela OAB (R$ 5.716,05); acórdão rejeitou citando AgInt no REsp 2.131.493/DF, fixando por equidade R$ 1.500,00 ante o baixo proveito econômico.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou instrumento negocial do consignado nem qualquer documento autorizativo dos descontos, o que foi decisivo para a declaração de inexistência e condenação ao dobro.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de negativação ou impacto a direito da personalidade, levando ao afastamento integral do dano moral e redução de sua participação na sucumbência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·transferência do valor emprestado para conta da autora
- ·fls. 163/165 e 249 — taxa judiciária banco
- ·fls. 66 — gratuidade de justiça autora
- ·fls. 146/153 — sentença de 1º grau
- ·fls. 157/162 — apelação banco réu
- ·fls. 177/201 — apelação autora
- ·fls. 231/248 — contrarrazões autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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