Acórdão · TJSP

1001130-52.2024.8.26.0071

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO16 dez 2025
Boleto fraudulentoCartão de créditoEmailBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma totalmente sentença procedente: boleto falso com código banco 655 (Votorantim) vs 422 (Safra) configura fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, afastando Súmula 479/STJ e indenização de R$20k.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Email
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 6.322,81
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: consumidora pagou boleto adulterado por terceiro, com código de banco divergente (655 Votorantim em vez de 422 Safra), em favor de empresas desconhecidas, após suposto contato por e-mail não oficial atribuído à assessoria de cobrança

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Boleto Falso Culpa Exclusiva Consumidor

    Código banco divergente (655 vs 422) e beneficiários estranhos (CD Cobranças e Linker) demonstram fortuito externo sem falha interna, culpa exclusiva da consumidora por não conferir dados mínimos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Ato Ilicito Banco Negativacao Decorre Inadimplemento Legitimo

    Sem ato ilícito imputável ao banco, negativação decorrente do inadimplemento legítimo original, dano moral afastado por ausência de nexo causal.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Redistribuicao Onus Sucumbencia Total Autora

    Improcedência total redistribuiu sucumbência à autora, honorários fixados em 18% sobre proveito econômico de R$16.322,81 (art. 85 §2º CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Fortuito Externo

    Súmula 479/STJ afastada pois aplica-se apenas a fortuito interno; fraude por boleto externo sem participação de preposto configura fortuito externo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Afastada Culpa Exclusiva Consumidor

    Responsabilidade objetiva afastada: pagamento não reverteu em proveito do banco, beneficiários são terceiros desconhecidos, nexo causal rompido.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor, fundamento central que sustentou a reforma integral da sentença procedente.

  • Sumula Stj479

    Afastada por inaplicabilidade ao fortuito externo, delimitando que a responsabilidade objetiva bancária não alcança fraudes externas sem falha interna.

  • TJSP1004437-54.2023.8.26.0360

    Precedente do Núcleo 4.0 Turma III (Rel. Mara Trippo Kimura, j.25/11/2025) sobre golpe do boleto falso com Enunciado 12 SDP-TJSP e culpa exclusiva da vítima, citado como paradigma direto.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou ter recebido e-mail de representante da cobrança; acórdão rebate que o e-mail não tem certificação digital, domínio institucional ou qualquer vínculo demonstrado com canal oficial do banco ou da Paschoalotto.
  • Autora alegou ter quitado o débito; acórdão rebate que o pagamento foi direcionado a CD Cobranças Ltda e Linker Soluções, empresas estranhas, sem proveito para o banco, portanto a obrigação original subsistiu e a negativação foi legítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou que o boleto pago foi emitido por preposto do banco ou canal oficial (art. 373 I CPC), o que impediu a responsabilização do apelante e determinou a improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·e-mail fl.264 mencionando Banco Safra
  • ·comprovante de pgto fls.16/17
  • ·docs Paschoalotto fls.428/429 boleto oficial

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Otávio Machado de Melo
Competência
Cível
Data de autuação
18 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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