Acórdão · TJSP

1001052-69.2024.8.26.0132

Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado INSS fraudulento por montagem documental (perícia grafotécnica); banco vence no dano moral (mero aborrecimento + 5 anos sem impugnar) mas responde objetivamente pelo material (S.479); decaimento recíproco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado em nome do autor sem sua participação, mediante montagem documental com inserção de assinatura autêntica em contexto diverso, com descontos mensais no benefício previdenciário INSS desde 2019.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_sem_reflexo_comprovado_direitos_personalidade_demora_5anos_impugnacao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Montagem Documental Responsabilidade Objetiva

    Perícia grafotécnica constatou montagem documental com inserção artificial de assinatura autêntica; banco não comprovou contratação legítima, incidindo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Fraude Consignado Mero Aborrecimento Sem Prova Reflexo Personalidade

    Dano moral afastado: ausência de prova de impacto ao sustento e demora de quase 5 anos para ajuizar a ação evidenciam que a situação não ultrapassou mero aborrecimento.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteOperacao No Perfil Vitima
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Decaimento Reciproco Custas Honorarios 10 Porcento Tema Stj 1076

    Procedência parcial gerou decaimento recíproco; honorários fixados em 10% sobre proveito econômico com mínimo de R$1.804,00, vedada compensação (CPC art. 85 §14, Tema STJ 1076).

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado Depoimento Pessoal

    Depoimento pessoal desnecessário porque a causa dependia exclusivamente de prova documental e pericial, já produzidas; juiz é destinatário da prova (CPC arts. 370 e 355, I).

    Requisitos
    Pericia Tecnica Juntada
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Contratacao Regular Anuencia Tacita CC 111 Pagamento Parcelas

    Perícia comprovou montagem documental; contrato nulo não se convalida pelo tempo (CC art. 111 inaplicável); depósito e descontos ocorreram à revelia do autor.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Em Dobro Valores Cobrados

    Devolução em dobro afastada por ausência de prova de má-fé da instituição financeira; restituição simples determinada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro no âmbito da operação bancária, sendo o alicerce da condenação à restituição dos valores.

  • STJ1669683/SP

    Paradigma decisivo para afastar o dano moral: STJ exige análise das particularidades do caso concreto para verificar se a fraude bancária extrapolou o mero aborrecimento, embasando a reforma da sentença neste ponto.

  • Art Cdc6_VIII

    Inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, obrigando o banco a comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu diante da perícia grafotécnica.

Contrapontos rebatidos

  • Autor sustentava dano moral presumido pelo indevido desconto; acórdão rebateu exigindo análise das particularidades do caso, pontuando ausência de prova de impacto ao sustento e demora de quase 5 anos para ajuizamento como indicativos de que não houve reflexo nos direitos de personalidade.
  • Banco alegou anuência tácita pelo pagamento de parcelas por anos; acórdão rebateu afirmando que contrato nulo não se convalida com o tempo e que depósito/descontos ocorreram à revelia do autor, tornando o CC art. 111 inaplicável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou fato impeditivo do direito do autor (CDC art. 6º VIII e CPC art. 373 II): não demonstrou contratação legítima, sendo decisivo para a procedência do pedido declaratório e de restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos do INSS (fls. 31/79)
  • ·comprovante transferência R$830,87 ao autor (fls. 98)
  • ·prints sistêmicos apresentados pelo banco (fls. 97/121)
  • ·extrato de pagamentos (fls. 97/121)
  • ·Detalhe de proposta e Proposta de Abertura de Limite de Crédito (fls. 97/121)
  • ·Cédula de Crédito Bancário empréstimo consignado (fls. 97/121)
  • ·cópia documento pessoal do requerente (fls. 97/121)
  • ·laudo pericial grafotécnico oficial (fls. 434/506)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
7 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.036,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cláusulas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.036,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).