1001019-31.2025.8.26.0363
Análise do acórdão
Banco Mercantil responde objetivamente por empréstimo consignado não contratado + PIX fraudulento em conta de aposentada idosa de 73 anos; restituição dobro + dano moral R$5k mantidos — decisão unânime sem voto vencido.
O que foi julgado
Terceiro fraudador contratou empréstimo consignado não autorizado e transferiu o valor via PIX para conta de terceiro, sem participação da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Objetiva Emprestimo Nao Contratado Pix Fraudulento
Banco não comprovou regularidade das transações — apresentou apenas relatórios unilaterais — e não detectou atipicidade em relação ao perfil da aposentada com benefício próximo ao salário mínimo.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRepeticao Dobro Cobranca Indevida Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS dispensa má-fé subjetiva; cobrança de parcelas de contrato fraudulento contraria boa-fé objetiva, bastando para impor devolução em dobro.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Alimentar
Desconto de parcelas fraudulentas sobre aposentadoria de R$1.412,00 (verba alimentar) de idosa de 73 anos configura dano moral in re ipsa; R$5.000,00 mantidos por proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Da Vitima Contribuicao Para O Golpe
Banco não produziu prova de que a autora contribuiu para a fraude; ônus do art. 429, II, CPC e Tema 1061 STJ não foi cumprido pelo réu.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAfastamento Repeticao Dobro Ausencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS afasta requisito de má-fé subjetiva para repetição em dobro, tornando irrelevante a alegação do banco de ausência de dolo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando alegação de fortuito externo.
- Tema Stj1061
Atribuiu ao banco o ônus de provar autenticidade do contrato impugnado; banco apresentou apenas relatórios unilaterais e não se desincumbiu, determinando procedência.
- Earesp676.608/RS
Definiu que restituição em dobro independe de má-fé subjetiva, afastando tese do banco e mantendo condenação dobrada das parcelas descontadas.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contribuição da autora, mas não produziu qualquer prova técnica de como a fraude teria ocorrido nem demonstrou que a autora forneceu dados voluntariamente; relatórios unilaterais foram insuficientes.
- Banco postulou afastamento da devolução dobro por ausência de má-fé; acórdão aplicou EAREsp 676.608/RS fixando que basta contrariedade à boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou a regularidade das transações (art. 429, II, CPC + Tema 1061 STJ), apresentando apenas relatórios unilaterais — lapso decisivo que resultou na procedência integral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que seu sistema antifraude detectou ou deveria ter detectado a atipicidade das operações em relação ao perfil da aposentada, configurando falha na prestação do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário da conta da autora
- ·contrato nº 950001250174
- ·carta de concessão de benefício previdenciário
- ·BO nº OW1845-1/2024
- ·relatórios unilaterais fls. 1704/1708
- ·extrato aposentadoria R$1.412,00 fls. 1705
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

