Acórdão · TJSP

1000984-29.2025.8.26.0474

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. THIAGO DE SIQUEIRA25 fev 2026
Troca de cartão no ATMBradescoCartão de débitoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado a ressarcir R$7.350 por golpe de troca de cartão (Súmula 479 STJ): operações atípicas não bloqueadas = falha de serviço; dano moral afastado por ausência de ofensa à dignidade.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 7.350,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da troca de cartão: vendedor ambulante na praia substituiu o cartão de débito da vítima por outro similar durante tentativa de pagamento com maquininha, realizando transações fraudulentas de R$7.350,00

Marcadores do caso
Geolocalizacao InconsistenteOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoCartao Fisico Entregue
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 7.350,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 7.350,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ofensa_dignidade_ressarcimento_material_suficiente

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Fortuito Interno Troca Cartao Perfil Atipico

    Transações destoavam do perfil do cliente e banco não provou inexistência de defeito, aplicando-se objetivamente a Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Ofensa Dignidade Ressarcimento Material

    Dano moral rejeitado pois o ressarcimento material é suficiente e não houve demonstração de ofensa à honra, dignidade ou imagem — vedação à banalização.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Rateio Custas Honorarios 20pct Condenacao

    Procedência parcial gerou sucumbência recíproca com rateio de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Senha Terceiro

    Banco não produziu prova de que as transações foram regulares ou que houve culpa exclusiva da vítima; mero uso de chip e senha não elide responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Autor não comprovou dano psicológico, lesão a direito de personalidade ou ofensa à honra; situação configurada como mero dissabor cotidiano.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, aplicada diretamente para responsabilizar o Bradesco pelo golpe da troca de cartão.

  • STJ1199782/PR

    REsp representativo de controvérsia citado como base jurisprudencial da Súmula 479, reforçando que fraudes por terceiros são fortuito interno e risco do empreendimento bancário.

  • Art Cdc14_§3

    Definiu o ônus do banco de provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro; banco não cumpriu esse ônus, o que determinou sua responsabilização.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as transações foram feitas com chip e senha pessoal, sem participação ou falha sua; acórdão rejeitou porque a simples utilização de chip/senha não basta para elidir responsabilidade quando operações fogem do perfil do cliente.
  • Banco sustentou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, ressaltando que o golpe ocorreu fora de suas dependências; acórdão afastou o argumento pois o banco disponibiliza serviços em redes externas e deve suportar o risco do empreendimento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu qualquer prova de que as operações fraudulentas foram realizadas sem defeito no serviço (art. 14 §3º CDC), o que determinou sua responsabilização objetiva pelo ressarcimento material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 26/28
  • ·documentos fls. 124-146
  • ·procuração fls. 13-29
  • ·Boletim de Ocorrência registrado
  • ·contrarrazões fls. 192/205

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Potirendaba · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Marco Antônio Costa Neves Buchala
Competência
Cível
Data de autuação
25 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.350,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
THIAGO DE SIQUEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.350,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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