1000984-29.2025.8.26.0474
Análise do acórdão
Bradesco condenado a ressarcir R$7.350 por golpe de troca de cartão (Súmula 479 STJ): operações atípicas não bloqueadas = falha de serviço; dano moral afastado por ausência de ofensa à dignidade.
O que foi julgado
Golpe da troca de cartão: vendedor ambulante na praia substituiu o cartão de débito da vítima por outro similar durante tentativa de pagamento com maquininha, realizando transações fraudulentas de R$7.350,00
Resultado
ausencia_ofensa_dignidade_ressarcimento_material_suficiente
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Fortuito Interno Troca Cartao Perfil Atipico
Transações destoavam do perfil do cliente e banco não provou inexistência de defeito, aplicando-se objetivamente a Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Ofensa Dignidade Ressarcimento Material
Dano moral rejeitado pois o ressarcimento material é suficiente e não houve demonstração de ofensa à honra, dignidade ou imagem — vedação à banalização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - HonorariosNeutroAcolhidaRateio Custas Honorarios 20pct Condenacao
Procedência parcial gerou sucumbência recíproca com rateio de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Senha Terceiro
Banco não produziu prova de que as transações foram regulares ou que houve culpa exclusiva da vítima; mero uso de chip e senha não elide responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Autor não comprovou dano psicológico, lesão a direito de personalidade ou ofensa à honra; situação configurada como mero dissabor cotidiano.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, aplicada diretamente para responsabilizar o Bradesco pelo golpe da troca de cartão.
- STJ1199782/PR
REsp representativo de controvérsia citado como base jurisprudencial da Súmula 479, reforçando que fraudes por terceiros são fortuito interno e risco do empreendimento bancário.
- Art Cdc14_§3
Definiu o ônus do banco de provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro; banco não cumpriu esse ônus, o que determinou sua responsabilização.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que as transações foram feitas com chip e senha pessoal, sem participação ou falha sua; acórdão rejeitou porque a simples utilização de chip/senha não basta para elidir responsabilidade quando operações fogem do perfil do cliente.
- Banco sustentou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, ressaltando que o golpe ocorreu fora de suas dependências; acórdão afastou o argumento pois o banco disponibiliza serviços em redes externas e deve suportar o risco do empreendimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu qualquer prova de que as operações fraudulentas foram realizadas sem defeito no serviço (art. 14 §3º CDC), o que determinou sua responsabilização objetiva pelo ressarcimento material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 26/28
- ·documentos fls. 124-146
- ·procuração fls. 13-29
- ·Boletim de Ocorrência registrado
- ·contrarrazões fls. 192/205
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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